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Coronavírus: Quais os Direitos trabalhistas das diaristas e dos empregados domésticos?

Existem diferenças entre domésticos e diaristas! Saiba quais os direitos trabalhistas de cada um deles.

4/6/2020

Com disseminação da covid-19 no Brasil e no mundo, muitos questionamentos trabalhistas têm sido levantados em diversas classes, uma delas é das (os) diaristas e empregadas (os) domésticas (os). Estes representam uma das classes mais afetadas na crise, pois possuem a necessidade da prestação continuada dos serviços nas dependências de seus contratantes.

Nesse sentido, se faz necessário esclarecer a diferença entre as modalidades de empregados domésticos e diaristas, para, mais adiante, chegarmos à conclusão de seus efetivos direitos frente a maior crise de saúde global vivida na atualidade.

As (os) diaristas possuem como maior característica a sua natureza autônoma. Possuem liberdade em determinar sua própria jornada de trabalho, remuneração e etc. Em suma, são chamadas de diaristas exatamente por serem remuneradas ao final de cada prestação, ou seja, por dia de trabalho.

Por conta de sua liberdade laborativa, os diaristas não possuem vínculo empregatício, ao mesmo tempo em que também não possuem subordinação ou habitualidade. Em contrapartida, não possuem carteira assinada, férias, aviso prévio, salário mínimo, décimo terceiro e outras verbas trabalhistas,  fato esse que os diferem dos empregados domésticos.

Portanto, se conclui que apenas os empregados registrados com carteira assinada possuem direitos regulamentados em lei. Ou seja, a categoria de diaristas não possui qualquer proteção legal.

Com a abrupta redução das demandas de trabalho devido à quarentena, muitas diaristas se viram sem renda devido à dispensa de seus contratantes.Por isso, é recomendada a continuidade dos pagamentos das diárias aos que possuem condições de manter. Outra alternativa possível é a redução dos serviços para diminuir o fluxo de pessoas nas ruas. Essas são medidas simples que podem ser usadas pelos contratantes na tentativa de se tentar manter a renda da categoria tão impactada pela crise.

Do outro lado, os empregados domésticos possuem regimento próprio. A lei complementar 150/15 passou a considerar empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. Sendo assim, se enquadram nesta modalidade empregadas domésticas, motoristas, babás, cuidadores, entre outros.

Conclui-se, portanto, que o vínculo trabalhista se dá a partir de 3 (três) dias de trabalho por semana de maneira contínua, mas não necessariamente diário, gerando assim os requisitos mínimos para o efetivo reconhecimento de vínculo empregatício do trabalhador doméstico.

Por se enquadrarem como empregados, os domésticos possuem direitos inerentes a todo trabalhador de carteira assinada, como salário mínimo, hora extra, décimo terceiro, férias e outros.

Independente da diferenciação apresentada, ambas as classes de trabalhadores, na maioria dos casos, se enquadram num perfil social especialmente vulnerável. Trata-se de pessoas humildes, muitas vezes negras, com pouca escolaridade, residentes de periferias, dependentes de ações sociais governamentais complementares de renda, entre outras situações. Por serem vulneráveis, necessitam ainda mais de atenção no combate à epidemia, pois se trata do elo mais fraco neste cenário tão delicado, visto que, são um dos grupos mais suscetíveis de contraírem a nova doença.

É um constante ciclo de contaminação. A categoria se expõe ao risco no deslocamento para o trabalho, o que aumenta a probabilidade de exposição dos contratantes, expõe outras pessoas, eleva o aumento da procura por leitos hospitalares e assim por diante.

Com isso, o Ministério Público do Trabalho, divulgou Nota Técnica (4/20) e ainda uma série recomendações (3515/20 e 3561/20) aos contratantes quanto à adoção de medidas preventivas como a garantia de fornecimento de equipamentos de proteção, o afastamento em casos de suspeita ou quando diagnosticados com a doença, flexibilização da jornada, entre outros.

Além disso, com a disseminação da pandemia, houve a necessidade da implantação de Medidas Provisórias (927 e 936/20) e Planos Emergenciais para Manutenção do Emprego e Renda aos trabalhadores, criados pelo Governo Federal. Tais medidas dão fôlego a mais aos empregadores que não tinham como arcar sozinhos com os custos trabalhistas de seus colaboradores neste período de quarentena.

Ambas as medidas provisórias não trataram especificamente dos trabalhadores domésticos, todavia, o art. 32, inciso II da MP 927/20 dispôs que, aplicar-se-á, no que couber, as relações regidas pela lei complementar 150/15, sendo essa a lei que regulamenta o contrato de trabalho doméstico no âmbito do direito brasileiro.

Nesse sentido, trazem alternativas possíveis de serem adotadas e aplicadas às relações trabalhistas, cujo empregado seja classificado como doméstico, sendo as seguintes:

Medida Provisória 927/20

A Medida Provisória 927/20 proporciona ao empregador doméstico condições de preservação dos postos de trabalho como:

O empregador terá o prazo estendido para o pagamento do 1/3 proporcional das férias até o final do ano, qual seja, até 20 de dezembro.

Quanto ao pagamento efetivo das férias (sem o terço constitucional), poderá ser feito até o quinto dia útil no mês seguinte que o trabalhador sair de férias. Importante esclarecer a obrigatoriedade dos lançamentos adequados junto o sistema do e-social.

Medida Provisória 936/20

A Medida provisória autoriza a redução de jornada e salários por 90 dias, e suspensão do contrato de trabalho da doméstica por até 60 dias.

A redução da jornada e do salário poderá ser concedida aos empregados domésticos com remuneração até R$ 3.135. A redução pode ser de 25%, 50% ou 70% por até 90 dias. O pagamento da remuneração pelo empregador será proporcional à redução. Ou seja, se reduzido 50% da jornada, o salário será reduzido também em 50%.

Uma alternativa inserida na medida provisória 936/20 foi a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuada entre as partes mediante acordo individual escrito, pelo prazo máximo de 60 dias, com possibilidade de fracionamento de até dois períodos. Durante a suspensão contratual, os empregados deverão se manter em absoluta quarentena em suas residências, sendo assim, não podem exercer qualquer atividade laborativa a seus empregadores.

Com a formalização dos termos de acordo individual escrito com a redução de jornada e salário ou a suspensão contratual, o empregador deverá repassar as devidas informações ao Ministério da Economia em até 10 dias da celebração do contrato. A penalidade pelo não repasse de informações é o pagamento da remuneração integral ao empregado.

Mediante o repasse de informação dos acordos, o Governo Federal assumirá o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem sua jornada reduzida ou suspensa. O pagamento da primeira parcela será feito no prazo de trinta dias, contando da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

É garantido aos empregados que aderiram o programa de redução salarial ou suspensão do contrato um período de estabilidade correspondente ao período que vigorou o termo de acordo.

À Luz das informações contidas, se apresentam algumas medidas trabalhistas capazes de auxiliar os empregadores e a classe trabalhadora no enfrentamento da crise mundial. Tais medidas visam garantir a continuidade de renda e a preservação dos postos de trabalho, além de tentar reduzir os impactos sociais decorrentes das consequências do estado de calamidade pública.

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*Lidiane Sant'Ana Simões é associada da Metzker Advocacia, advogada Trabalhista e de Direito de Família, pós graduada em Direito de Família pela UCAM.

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