Desde 11.3.2020, quando a OMS reconheceu a pandemia do coronavírus e as autoridades de saúde mundiais decretaram que uma das medidas mais eficazes para evitar a propagação do vírus é o isolamento social, muitas dúvidas surgiram, desafiando profissionais das mais diversas áreas a encontrar soluções para problemas até então desconhecidos. Isso também ocorre no meio jurídico, seja no âmbito dos escritórios de advocacia, que buscam medidas urgentes para satisfazer necessidade de seus clientes, seja no âmbito do Poder Judiciário, que a cada dia se depara com situações novas para analisar e prestar a efetiva tutela, seja no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, que precisam adequar a legislação às novas demandas. Não é por acaso que tantas leis, medidas provisórias, decretos e resoluções foram publicadas neste curto período.
Nas esferas trabalhista e previdenciária não é diferente. Dúvidas relacionadas aos contratos de trabalho, à suspensão e redução de jornadas, e aos benefícios previdenciários se tornaram corriqueiras, trazendo incerteza e insegurança, não apenas para empresários, mas também e, principalmente, para os trabalhadores. Recentemente, a partir de um grande número de casos confirmados da doença no Brasil e da constatação de que muitas destas vítimas podem ter contraído o coronaíirus no desempenho de suas funções laborais, surgiu um novo questionamento: é possível a caracterização de nexo causal entre a covid-19 e o trabalho? Em outras palavras: a covid-19 pode ser considerada como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho?
A resposta se encontra na legislação brasileira.
A lei 8.213/91, em seu art. 19, caracteriza o acidente de trabalho como o que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". O art. 20, da mesma lei, destaca as entidades mórbidas equiparadas e acidente de trabalho: doença do trabalho, doença profissional e concausalidade.
Já o art. 21, dispõe sobre os eventos que se equiparam ao acidente de trabalho para fins legais, destacando em seu inciso III: a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
Por outro lado, o § 1º do art. 21 elenca as hipóteses que não serão consideradas como doença do trabalho e prevê, em sua alínea "d", a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Em primeira análise, este dispositivo poderia ser aplicado, por analogia, a situações de pandemia. Neste caso, havendo comprovação de que a patologia foi contraída em razão do trabalho, por exposição direta ao agente nocivo sem a devida proteção, poderia se buscar o reconhecimento do acidente de trabalho, para todos os fins, com fundamento legal no art. 21, da lei 8.213/91.
O entendimento firmado a partir da análise da legislação em vigor vai ao encontro do disposto no art. 29, da MP 927/2020, segundo o qual, os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Também se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro e com o atual posicionamento da jurisprudência em matéria trabalhista, que adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927, do CC e no art. 7º, XXVIII, da CF/88, segundo o qual, há necessidade de averiguação e comprovação do nexo causal, além da culpa do empregador.
Pode-se dizer, portanto, que para todos os casos de reconhecimento de doença ocupacional ou acidente de trabalho, com exceção das atividades consideradas como de risco, objeto do tema de repercussão geral 9321 do STF, quando o nexo causal entre a doença e o trabalho é presumido, há que se comprovar a relação de causa e efeito entre a patologia e a atividade laboral. Não há, portanto, nenhuma novidade no art. 29, da MP 927/2020.
Ocorre que, em recente julgamento, o STF entendeu por suspender a vigência referido artigo, retirando-lhe a validade. A decisão foi tomada em caráter liminar, em sessão realizada na quarta-feira, 29 de abril, e é temporária.
Afinal, o que significa esta decisão do STF e quais os seus impactos?
Já se viu circulando por aí notícias de que "o STF decidiu que o coronavírus é uma doença ocupacional", presumindo-se que o empregador não protegeu o empregado e que terá que arcar com as consequências. Informações neste sentido levam a uma falsa ideia de que qualquer trabalhador que contrair a covid-19 poderá obter o reconhecimento de que sua patologia se equipara à acidente de trabalho e que fará jus aos benefícios trabalhistas e previdenciários daí decorrentes.
Calma. Não é bem assim! Em suma, o que fez o STF, ao suspender a validade do art. 29 da MP 927, foi inverter a presunção, anteriormente desfavorável ao trabalhador. A possibilidade prevista em tal dispositivo era vista apenas como exceção, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, de que a doença tinha relação com o trabalho. Tal situação, evidentemente, o colocava o em desvantagem, diante da dificuldade de realização desta prova.
Ao suspender a sua validade, esclarece o STF que, em determinadas atividades, o risco de contaminação é maior, a exemplo do que ocorre nas atividades definidas em lei como essenciais, como hospitais, farmácias, mercados, transportes coletivos e serviços de entrega, entre outras, que não podem ser paralisadas. Trabalhadores que estão na linha de frente do combate ao vírus, especialmente os profissionais da saúde, estão potencialmente mais expostos à infecção e por isso, é presumido, caso testarem positivo para a doença, que a contaminação se deu no desempenho da atividade laboral.
O efeito prático e direto da decisão do STF, portanto, é possibilitar a garantia da segurança e da estabilidade no emprego para trabalhadores das atividades essenciais que contraírem o coronavírus. A suspensão da validade do citado art. 29 não significa, automaticamente, a possibilidade de reconhecimento da doença ocupacional para qualquer trabalhador, especialmente quando não desempenhar atividade essencial.
No caso de um médico ou enfermeiro, por exemplo, a probabilidade de contrair o vírus dentro de um hospital é muito maior do que em casa ou pelo contato com outras pessoas fora do ambiente de trabalho. Já no caso de empregado de atividade não essencial, que está em regime de teletrabalho, a contaminação dificilmente ocorrerá por responsabilidade da empresa, mas sim, pelo contato com algum parente ou na realização de outras atividades extralaborais.
É evidente que estas situações serão tratadas de forma diversa e que a intenção do STF, com a suspensão do art. 29 da MP 927, não é de que se caracterize todo e qualquer caso de contaminação por coronavírus como doença ocupacional, para fins previdenciários e trabalhistas.
Como consequência, os trabalhadores que desempenham atividades de risco ou essenciais terão a seu favor a presunção de que a doença foi contraída em função do exercício do trabalho, caracterizando-se, portanto, como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho pela legislação previdenciária. Nestas condições, será suficiente demonstrar a atividade laboral exercida (nexo causal), cabendo à empresa o ônus da prova de que cumpriu com todas as medidas de proteção visando evitar a contaminação do trabalhador.
Quanto aos trabalhadores que atuam em empresas não reconhecidas pelos órgãos regionais como focos de contágio, que mantiverem suas atividades de acordo com as orientações dos órgãos de saúde, que respeitarem as medidas de proteção e distanciamento e que oferecerem equipamentos de proteção (máscaras e álcool gel), estes permanecem com o ônus de demonstrar que o contágio se deu nas dependências da empresa ou em razão do trabalho, gozando o empregador da presunção de que não se trata de acidente de trabalho.
De qualquer forma, há que se observar que o julgamento proferido pelo STF se deu em caráter liminar, sem que que tenha havido a análise de mérito acerca da matéria, o que significa a decisão não é definitiva, pelo que não deve ser tratada como regra, aplicável a todos os casos.
1 Tema 932 STF, tese com repercussão geral firmada em 05.9.2019 - Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.
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*Rocheli Künzel é advogada do Arruda Advogados Associados.