A absolvição sumária, prevista no art. 397 do CPP, tem cabimento quando é nítida e imediatamente perceptível que o julgamento final será pela absolvição, conforme hipóteses expressamente previstas no dispositivo.
Por essa razão, a doutrina processualista aponta a necessidade de elementos de prova cabais capazes de suplantar os indícios de autoria e materialidade trazidos na denúncia e demonstrar, em juízo de certeza, que a ação penal não deve prosseguir.
Havendo dúvidas acerca da configuração das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz negar o pedido de absolvição sumária e dar prosseguimento ao processo, pois predomina, nessa fase processual, o princípio in dubio pro societate.
A configuração da tipicidade subjetiva é matéria complexa que depende de instrução probatória, sob o crivo do contraditório. A jurisprudência entende indevida a absolvição sumária sob a alegação de ausência de dolo, pois essa comprovação é típica do desenvolvimento processual, sendo suficiente para o recebimento da denúncia, nos termos da lei, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Sobre o tema, vale a pena conferir o seguinte precedente do TSE: Recurso Especial Eleitoral nº 4931, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 25/10/2019.
*Igor Pereira Pinheiro é promotor de Justiça do Estado do Ceará.
O tema também é abordado na obra "Crimes Eleitorais e Conexos – Aspectos Materiais e Processuais", da Editora JH Mizuno.
Confira sobre a obra:
Os crimes eleitorais e seus aspectos processuais possuem destacada importância no contexto do processo eleitoral, uma vez que são eles, em tese, o mecanismo estatal de ultima ratio para garantir uma disputa justa, livre e igualitária entre os atores da área político-eleitoral.
Não bastasse isso, a atuação criminal da Justiça Eleitoral ganhou mais atenção com a reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que à justiça especializada compete julgar os "crimes comuns", em especial os contra a Administração Pública, que sejam conexos aos eleitorais (vide QO no INQ 4435).
Nesse sentido, o livro "Crimes Eleitorais e Conexos" traz uma análise crítica da Doutrina e da Jurisprudência existente sobre esses delitos, sem se descurar da análise dos aspectos processuais pertinentes.
A obra é uma ampliação do livro "Legislação Criminal Eleitoral Comentada", já citada, felizmente, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) em diversas decisões.
Ressalto que o texto encontra-se atualizado com as recentes modificações trazidas pela nova Lei do Abuso de Autoridade (lei 13.869/2019), pela Lei Anticrime (lei 13.964/2019), pela lei 13.834/2019, que inseriu o crime de denunciação caluniosa eleitoral no Código Eleitoral (artigo 326-A), e traz, também, as decisões mais relevantes proferidas pelos Tribunais Superiores (STF, STJ e TSE).
Outro ponto de destaque dessa edição é a apresentação de um quadro-resumo com todos os reflexos processuais dos crimes eleitorais e conexos, tais como não recepção do tipo, cabimento ou não de transação penal, acordo de não persecução penal, suspensão condicional do processo e exigência de dolo específico ou não para a consumação. Também selecionamos, ao final, uma lista temática de súmulas para aperfeiçoar a consulta pelos operadores do Direito.
Trata-se de um livro com o ousado objetivo editorial de servir tanto aos que militam na prática político-partidária, tais como candidatos, dirigentes partidários, bem como aos advogados, juízes, membros do Ministério Público, estudantes em geral e cidadãos interessados em fiscalizar o processo eleitoral, sem prejuízo dos que se preparam para os concursos públicos.
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