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A difícil tarefa do advogado trabalhista em tempos de pandemia

A função do advogado trabalhista, a quem compete interpretar as normas e orientar os clientes na aplicação prática das mesmas é de extrema importância e merece ser valorada.

28/5/2020

Advogar na área do Direito do Trabalho no Brasil sempre foi uma tarefa desafiadora, porém, em tempos de pandemia do coronavírus, a atividade ganhou uma dose extra de dificuldade.

A quantidade de leis, decretos, portarias, medidas provisórias e decisões judiciais nesse período exigem, do advogado trabalhista, a capacidade não só de interpretação, mas, também, de posicionar-se diante de um cenário de incertezas jurídicas.

A tarefa de orientar os clientes quanto à aplicação das normas editadas pelo Poder Público desde o início da pandemia se torna ainda mais complexa quando as referidas regras são questionadas judicialmente por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, junto ao STF.

Em menos de uma semana, por exemplo, a norma insculpida na MP 936 foi objeto de interpretação e aplicação diversa daquela como foi concebida pelo Governo Federal.

A referida MP, que foi editada em 1º/4/2020, prevendo a possibilidade do acordo individual para formalização de suspensão e redução de jornada e salário para empregados que percebessem salário de até 3 salários mínimos ou que percebessem mais de R$ 12.202,12, já em 6/4/2020 foi objeto de medida liminar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que, na ocasião, determinou a obrigatoriedade de que todos os acordos de suspensão e redução de jornada e salário fossem submetidos ao aval do Sindicato Profissional.

Assim, todas as orientações até então repassadas aos clientes com base na MP 936 editada pelo Governo Federal precisaram ser revistas, a fim de adequar-se ao quanto disposto pelo STF na medida liminar deferida.

Ato contínuo, em 17/4/2020, o Plenário do STF negou referendo à liminar anteriormente concedida pelo Ministro Ricardo Lewandoswki, mantendo íntegra a MP 936, tal qual foi editada pelo Governo Federal.

Aos advogados trabalhistas coube, novamente, a tarefa de repassar as orientações aos clientes, para que procedessem às reduções de jornada e salário e suspensão de contratos na forma constante na MP 936, em sua redação original.

Sorte outra não teve a MP 927, que foi editada pelo Governo Federal em 22/3/2020 na tentativa de autorizar empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Referida MP também foi objeto de questionamento junto ao STF, o qual terminou por suspender, em 29/4/2020, mais de um mês após o início de vigência da referida MP, o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.

Novamente, aos advogados trabalhistas coube alterar seus clientes acerca da necessidade de não só adotarem as medidas de proteção e prevenção ao contágio do coronavírus, como, também, formalizassem e documentassem todas as medidas adotadas.

É inconteste, assim, a insegurança jurídica que assola nosso país nesse momento ímpar que estamos vivenciando, quando todas as medidas de urgência adotadas pelo Governo Federal são objeto dos mais variados questionamentos.

Não há consenso doutrinário no que tange à interpretação das normas postas, as quais geram dúvidas e suscitam conflitos.

Nesse contexto, a função do advogado trabalhista, a quem compete interpretar as normas e orientar os clientes na aplicação prática das mesmas é de extrema importância e merece ser valorada.

O profissional dedicado ao Direito do Trabalho vive um momento em que sua conduta deve se pautar pela ética, responsabilidade e consciência da importância fundamental de sua função ao interpretar as normas e repassar orientações quanto à sua aplicação concreta.

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*Renata Ruaro De Meneghi Meneguzzi é advogada do escritório Durval Balen, Ferreira & De Meneghi Advocacia.

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