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A fome de arrecadação e as sociedades uniprofissionais

No caso concreto, a sociedade de advogados ao alterar a sua opção de recolhimento de tributos, passando para o sistema do "lucro presumido", teve seu pedido de enquadramento no regime especial do ISS indeferido.

28/5/2020

Não é de hoje que a Prefeitura do Município de São Paulo vem intensificando o controle e a fiscalização sobre as sociedades uniprofissionais, em busca de restringir as atividades por elas desenvolvidas.

Nesse sentido, diversas sociedades de prestação de serviços de advocacia, que fazem jus ao regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ("ISS") estão sendo autuadas e desclassificadas, ou tendo atualizações em seus cadastros municipais vetados, porque a Prefeitura adotou premissa de que a área de atuação “arbitragem” não seria inerente e exclusiva dos advogados.

Em recente decisão proferida em 19 de maio de 2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela Prefeitura Municipal de São Paulo, contra sentença que declarou que a sociedade de advogados que atua na área de arbitragem, exerce atividades inerentes à advocacia e, portanto, trata-se de sociedade uniprofissional para o fim de enquadramento no regime especial de recolhimento do ISS.

No caso concreto, a sociedade de advogados ao alterar a sua opção de recolhimento de tributos, passando para o sistema do "lucro presumido", teve seu pedido de enquadramento no regime especial do ISS indeferido.

A Prefeitura fundamentou seu recurso no §3º do art. 9º, do decreto-lei 406/1968, sustentando que o serviço de arbitragem, prestado pelo escritório de advocacia apelado, não está previsto no rol taxativo do referido artigo, o que, por si só, inviabilizaria o requerimento de reenquadramento para o regimento especial de recolhimento do ISS formulado pelo escritório apelado.

O acórdão proferido esclareceu que, pela análise do mencionado dispositivo do decreto-lei 406/1968, para o fim de enquadramento no regimento especial de tributação, os advogados que compõem sociedade uniprofissional devem ser habilitados no conselho regional competente para o exercício da mesma profissão, no caso em questão na Ordem dos Advogados, sem a necessidade de especialização na mesma área.

Em que pese a Prefeitura tenha negado o pedido de reenquadramento do Apelado sob a justificativa de que era veiculado por seu site que uma de suas áreas de atuação era a arbitragem, a decisão de segundo grau reconheceu que, de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, é permitido ao advogado postular em juízo ou fora dele, sendo a arbitragem atividade jurídica, de modo que a distinção entre as atividades de mediação e arbitragem não se justifica para a incidência do ISS sobre o faturamento da sociedade de advogados.

Mister ressaltar que ao representar clientes em arbitragens ou até mesmo quando os advogados atuam como árbitros estão exercendo a sua profissão de formação, qual seja, a advocacia. Como diz o ilustre Professor Hermes Marcelo Huck "enquanto atuo como árbitro, continuo sendo advogado". Aliás, os grandes árbitros são escolhidos exatamente porque são excelentes advogados!

O assunto já foi objeto de debate também no Conselho Federal da OAB que, em julgamento da proposição 49.0000.2013.011843-1/COP, reconheceu que até o honorário percebido quando o advogado exerce a função de árbitro deve integrar o faturamento da sociedade de advogados.

Cumpre observar, ainda, que o Código de Ética e Disciplina da OAB, no §2º do art. 36 e no §4º do art. 77, estabelecem que a arbitragem faz parte das atividades da advocacia, assim como a mediação e a conciliação. Nada mais cristalino.

A decisão é uma vitória para os advogados que se dedicam aos institutos da arbitragem e da mediação, ao ver reconhecida sua atuação de natureza absolutamente jurídica reconhecida como tal.

A briga prossegue em ambiente federal, já que a Receita Federal também busca nas atividades de árbitro tributação diversa.

A seguir cenas dos próximos capítulos.

 _________

*Silvia Rodrigues Pachikoski é advogada, sócia de Rodrigues Pachikoski e Staffa Neto Sociedade de Advogados, vem atuando como árbitra em diversos procedimentos arbitrais nacionais e internacionais. É vice presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC). Conselheira e Diretora da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo. Coordenadora da Comissão de Assuntos Legislativos do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr).

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