1. Introdução
O cerne desse estudo é a norma restritiva de direitos prevista no decreto 3.048/99, desde a edição do decreto 3.265, em 29 de novembro de 1999, in verbis:
“Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)"1
Esse artigo foi alvo de discussões judiciais quando debatida a desaposentação e diante da fixação da tese pelo STF no sentido de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (Repercussão Geral RE 661.256/SC) é provável que o leitor questione a importância do tema.
Nesse momento o exame acerca da renúncia às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial não tem como viés o aproveitamento do tempo de contribuição no mesmo ou em outro regime previdenciário. A preocupação é outra, diametralmente oposta.
O conteúdo do art. 181-B do decreto 3.048/99 tem se revelado como um problema para muitos brasileiros detentores de direitos ao recebimento de pensões militares que, acusados de acumulação irregular em face do art. 292 da lei 3.765/60, são impedidos de renunciar a aposentadorias recebidas no âmbito do RGPS – Regime Geral de Previdência Social e acabam por sofrer como sanção o cancelamento de benefícios recebidos perante outros regimes previdenciários de valores maiores do que os pagos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Essa problemática é a motivação ao exame da possibilidade de renúncia das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial em face da previsão expressa do art. 181-B do decreto 3.048/99, e será objeto do breve estudo a seguir.
Para ler o artigo na íntegra clique aqui.
1 BRASIL. Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial de União. Brasília/DF. Publicado em: 7 de mai. de 1999. Disponível clicando aqui.
2 Art. 29. É permitida a acumulação: (redação dada peça medida provisória 2.215-10, de 31.08.01)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (redação dada peça medida provisória 2.215-10, de 31.08.01)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.(redação dada peça medida provisória 2.215-10, de 31.08.01).
_________
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF: Senado Federal. 1988. Disponível clicando aqui.
BRASIL. Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial de União. Brasília/DF. Publicado em: 7 de mai. de 1999. Disponível clicando aqui.
DAMASCENO, João Batista. Renúncia Voluntária à Aposentadoria, Desfazimento de Ato Administrativo Vinculado e Definitivo e Direito de Certidão de tal Ocorrência. Revista de Direito Administrativo. Nº 211. Jan/mar. 1998. FGV/SB. Rio de Janeiro. p. 271/280. Disponível clicando aqui.
DE MELO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo. Malheiros. 2000.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: O Caminho Para uma Melhor Aposentadoria. Editora Impetus. Niterói. Rio de Janeiro. 2005.
_________
*Marta Stolze Lyrio é advogada Militante na Área Previdenciária. Sócia do escritório Ogawa, Lazzerotti & Baraldi Advogados. Graduada em Direito pela Universidade Salvador e especialista em Direito Tributário.