Desde a resolução do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que instituiu o exame prioritário para pedidos de patentes relacionados a tecnologias de tratamento, diagnóstico e prevenção de covid-19, o Ministério da Saúde (MS) começou a solicitar ao INPI a priorização do trâmite para pedidos de patente que foram considerados como abrangidos pela nova resolução. Somente na última semana, o INPI publicou mais de dez novas solicitações de exame prioritário realizadas pelo MS, além de trinta e cinco concessões de pedidos de exame acelerado, todos eles de titularidade de empresas estrangeiras.
Além das novas alternativas em desenvolvimento, existem também aquelas que já possuem patentes concedidas e que protegem matéria relacionada a tratamento, diagnóstico e prevenção da covid-19, o que afeta diretamente o setor farmacêutico, que está direcionando esforços para a solução da pandemia e devem se atentar à possibilidade de serem afetadas pelo mecanismo da Licença Compulsória, fixada através da lei 9.279/96.
Em que se pese a mídia e certos titulares de direitos tentarem mistificar a licença compulsória, denominando-a ao senso comum como "quebra da patente", em verdade o instituto cuida de uma das medidas mais brandas de atuação dos Poderes Públicos diante de um tipo de propriedade privada, cuja característica marcante é incidir sobre um bem de produção. Neste sentido, no início do mês de abril, deputados atuantes na área da saúde protocolaram na Câmara o PL 1462/2020, com previsão de alteração do artigo 71 da lei 9.279 – Lei da Propriedade Industrial, para tratar de licença compulsória nos casos de emergência nacional decorrentes de declaração de emergência de saúde pública de importância nacional ou de importância internacional.
Tal proposta de alteração do artigo 71 da Lei da Propriedade Industrial insere a possibilidade de ser decretada a Licença Compulsória, em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou do pedido de patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular. Ou seja, não só uma patente concedida pode ser objeto de licença compulsória, mas também o pedido de patente, o qual está revestido da expectativa de direitos e possui reflexos na esfera patrimonial do titular do pedido como na esfera daqueles que pretendem explorá-la.
Entretendo, chamam a atenção os parágrafos que instruem a alteração do mencionado artigo 71, na medida que pretendem instituir em nosso ordenamento jurídico um mecanismo de aplicação da licença compulsória imediata, vinculada apenas ao ato declaratório do Poder Executivo, estabelecendo que a declaração de emergência de saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou a declaração de emergência de saúde pública de importância nacional pelas autoridades nacionais competentes enseja automaticamente a concessão da licença compulsória por emergência nacional de todos os pedidos de patente ou patentes vigentes referentes a tecnologias utilizadas para o enfrentamento à respectiva emergência de saúde.
Esta situação poderia suscitar discussões judiciais e alterar o equilíbrio relativamente harmonioso que a regra da Licença Compulsória já estabelece em nosso sistema jurídico, uma vez que nos casos de concessão automática da licença obrigatória conforme descrito no PL gera evidente contradição entre o caput e os parágrafos, o que mostra uma verdadeira incompatibilidade contida na própria norma.
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