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Imunidade tributária de contribuições sociais para organizações da sociedade civil de educação e assistência social: Novo entendimento após o julgamento da ADIn 4.480 (27.03.20) e a publicação dos embargos no RE 566.662 (08.05.20)

É ainda importante destacar que há outras demandas pendentes de julgamento no STF que também versam sobre a imunidade de contribuições sociais.

26/5/2020

O terceiro setor é composto por organizações da sociedade civil (OSCs), que são entidades privadas que atuam em áreas de interesse social, sem finalidade lucrativa. São instituições extremamente relevantes, pois geram alto impacto social com seu trabalho. Pesquisa realizada pelo Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas (FONIF) apurou que, a cada R$1,00 disponibilizado para essas instituições, estas entregam para a população o equivalente a R$7,39 em serviços de relevância social, em média1. Logo, as OSCs disponibilizam para a sociedade um valor muito superior ao montante nominal dos orçamentos dos projetos e parcerias que executam.

Para fomentar essa importante atuação, a Constituição da República de 1988 estabelece imunidades tributárias em prol das OSCs. Com isso, essas instituições não pagam certos tributos, mas, em contrapartida, geram um retorno muito superior em prol da população. Logo, a vantagem para a sociedade é evidente.

Apesar desse impacto, há décadas temos uma discussão a respeito dos requisitos que as entidades devem cumprir para gozar a imunidade tributária. O artigo 146, II da Constituição estabelece que tais exigências somente poderiam ser estabelecidas por meio de lei complementar. Deve-se notar que isso é uma forma de proteção do contribuinte. A criação de uma lei complementar exige, entre outras coisas, a sua aprovação pela maioria absoluta de senadores e deputados federais. É um quórum superior ao necessário para a elaboração de legislação ordinária, de modo que a intenção é tornar mais difícil a implementação de exigências para gozo da imunidade tributária que foi estabelecida pela Constituição. O sentido disso é assegurar a efetividade desse direito constitucional, que poderia ser inviabilizado se União, Estados, municípios e Distrito Federal tivessem ampla liberdade para promover facilmente uma criação desenfreada de requisitos nesse âmbito, que, no limite, poderiam chegar a um nível inviável de serem atendidos. A exigência de legislação complementar busca então impedir isso.

No caso das imunidades tributárias aplicáveis ao Terceiro Setor, essa lei complementar é o Código Tributário Nacional (CTN), que determina basicamente os seguintes requisitos: não haver distribuição de lucros pela entidade; aplicação integral, no País, dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais da entidade; e escrituração contábil adequada2.

Porém, mesmo com essas disposições, historicamente o Poder Público estabeleceu uma série de requisitos adicionais, criados por meio de leis ordinárias e outras normas. Entre essas exigências extravagantes, pode-se destacar a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pelo artigo 55 da lei 8.212/91 (posteriormente substituído pela lei 12.101/09), como condição para imunidade tributária de contribuições sociais para entidades de saúde, educação e assistência social, prevista no art. 195, §7º da Constituição3.

__________

*Renato Dolabella é advogado do escritório Dolabella Advocacia e Consultoria. Doutor e mestre em Propriedade Intelectual e Inovação pelo INPI. Mestre em Direito Econômico pela UFMG. Pós-graduado em Direito de Empresa pelo CAD/Universidade Gama Filho – RJ. Palestrante e professor de Propriedade Intelectual, Direito Econômico e da Concorrência, Direito do Consumidor, Direito da Cultura e do Entretenimento e Terceiro Setor em cursos de pós-graduação, graduação, capacitação e extensão da Fundação Dom Cabral, do IBMEC, da PUC, da Escola Superior de Advocacia da OAB, da Faculdade CEDIN e da Universidade Estadual do Amazonas. 

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