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Repercussões jurídicas da pandemia da covid-19 no ensino superior privado

Nos últimos meses, multiplicaram-se teses que qualificam a pandemia como caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil) ou como fato imprevisível e extraordinário (artigo 478 do Código Civil), apregoando que tais disposições legais conferem aos contratantes a opção de resolver o contrato ou exigir sua revisão.

26/5/2020

O surgimento da pandemia gerada pela covid-19 trouxe consigo sensíveis desafios a serem enfrentados pelo mundo jurídico, reclamando a análise de suas repercussões nas mais diversas áreas do Direito. O cenário instalado, sem precedentes nesta geração, lançou o Poder Judiciário a uma espécie de regime de emergência, e vem exigindo dos juristas louváveis esforços para ajudar a trilhar caminhos nos quais menos direitos são sacrificados.

Dessa forma, nos últimos meses, multiplicaram-se teses que qualificam a pandemia como caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil) ou como fato imprevisível e extraordinário (artigo 478 do Código Civil), apregoando que tais disposições legais conferem aos contratantes a opção de resolver o contrato ou exigir sua revisão. Criou-se, assim, uma espécie de botão vermelho de emergência, recorrentemente pressionado por aqueles que buscam ser ejetados de suas avenças contratuais – e isso se verifica, com grande destaque, na prestação de serviços educacionais.

Justo por isso, cuidamos, aqui, de analisar a possibilidade de terminar ou revisar contratos de adesão relativos à prestação de serviços educacionais de ensino superior, por força do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre o tema, o primeiro registro positivo a ser feito é que a Secretaria Nacional do Consumidor1 e alguns Procons2 pelo Brasil estão se posicionado no sentido encorajar, antes que haja o ajuizamento das questões atinentes ao reequilíbrio contratual em decorrência da pandemia, a busca por soluções negociadas que equalizem os interesses das partes, no intento de conservar, tanto quanto possível, a relação contratual.

No mesmo sentido, merece registro a preocupação3 do desembargador Marco Aurélio Bezerra em conceber norma que condicione o conhecimento do mérito dessas ações a uma prévia tentativa de renegociação entre as partes contratantes (condição de procedibilidade), corrente que vai sendo levada ao Parlamento por vários outros civilistas de escol.

A esse propósito, no PL 1.179/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório Das Relações Jurídicas De Direito Privado (RJET) – que seguiu para a sanção presidencial aos 19.05.20 –, foi proposto dispositivo que obriga o autor a provar que, antes de aforar a ação, tentou obter conciliação amigável com o réu. E isso se daria sem prejuízo da realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/15.

O texto de norma, se sancionado, embora não se aplique imediatamente às relações regulamentadas pelo diploma consumerista, consagraria o que vem defendendo o Professor Anderson Schreiber em seus constantes ensinamentos4 sobre o dever renegociação como forma de se recuperar o equilíbrio contratual. Para ele, mesmo nas relações consumeristas, impõe-se ao consumidor que alega o agravamento de seu sacrifício econômico, naquele contrato, o dever de informar, imediatamente e sob pena de preclusão, sua situação ao fornecedor, cabendo a este viabilizar os canais de renegociação eficazes, até mesmo por e-mail ou aplicativos como o WhatsApp.

Contudo, alguns Estados-membros, seguindo caminho oposto, cuidam de legislar no sentido de impor às Instituições de Ensino Superior (IES), de modo linear, a obrigação de reduzir o valor de suas mensalidades, enquanto alguns Ministérios Públicos e Defensorias Públicas estaduais têm perseguido a abertura de contas das IES, na busca por identificar possível redução de custos decorrente da substituição de aulas presenciais por aulas transmitidas de forma on-line.

O efeito perverso dessas investidas termina sendo retirar dos próprios contratantes o dever primeiro de renegociação, impondo-se às IES, sem a análise das circunstâncias concretas de cada contrato específico, descontos gerais ou moratórias puras e simples.

Teriam todos os alunos, indistintamente, direito a ter seus contratos extintos ou revisados? Bastaria ao aluno, nesse panorama, apenas a alegação de que está passando por dificuldades excessivas naquele contrato ou seria necessário provar que houve um agravamento de sua situação? O Judiciário tem sido cada vez mais instado a responder essas questões.

Chega-se, então, ao litígio judicial. Caso a regra de instrução seja a inversão do ônus probatório, passa-se a exigir da IES a prova de que o aluno ou seu responsável financeiro não sofreu o agravamento de seu sacrifício econômico dentro daquele contrato, e isso se afigura, não sobejam dúvidas, como verdadeira prova diabólica.

Alternativa seria a IES revelar que também passa por dificuldades, caso em que seria instada a abrir suas contas, demonstrando que a transferência das aulas presenciais para plataformas virtuais, com a manutenção do calendário escolar através de ensino remoto, implica aportes consideráveis em recursos tecnológicos e humanos. E mais que isso, que a redução de despesas correntes ou folha salarial, quando confrontadas com (a) a evasão da quantidade de discentes, (b) o aumento da inadimplência, e (c) a crescente concessão de descontos a alunos realmente necessitados, que são naturais diante da crise, não autorizam concluir, necessariamente, pela existência de lucros.

Não se pode olvidar que cada IES possui uma estrutura de custos diferente, de modo que o estabelecimento generalizado de percentuais de desconto sobre as mensalidades, desconsiderando a readaptação estrutural e os diversos fatores que não foram inicialmente previstos quando do estabelecimento dos preços praticados em 2020, para além de representar a arbitrária quebra de equanimidade, pode conduzir à inviabilidade econômica da manutenção dos cursos ofertados, justificando o seu encerramento à luz da lei 9.394/96.

Demais disso, a fixação de percentuais de descontos mínimos, como, p. ex., de 10% a 30% no Estado do Maranhão5, de 15% ou 25% no Estado do Ceará6, pode não atender às necessidades daquelas famílias que foram mais gravemente oneradas pela pandemia e precisam de descontos mais acentuados e outras liberalidades, enquanto aqueles que não foram economicamente impactados com a crise ganham, com isso, a oportunidade de se beneficiar de descontos descabidos.

Assim, se o intuito é o reestabelecimento do equilíbrio contratual, parece mais razoável que o próprio consumidor abra suas contas, já que é ele quem alega dificuldades e busca a resolução ou revisão contratual, evitando, com efeito, a imposição arbitrária de descontos às instituições de ensino, sem que se observem critérios legítimos.

Por tudo isso, torna-se imperiosa, agora, a busca por soluções intermediárias, valorizando-se principalmente a transigência, dando às próprias partes autonomia para buscar reequilibrar o negócio por elas entabulado, antes de levar ao Judiciário a discussão sobre concessão de descontos e moratórias de maneira indiscriminada.

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1 Vide Nota Técnica  14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ

2 A exemplo, Procon-PE (11344793), Procon-RJ (11344681), Fundação ProconSP e ProconsBrasil.

3 MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Disponível clicando aqui. Acesso em 15 de maio de 2020.

4 SCHREIBER, Anderson. Equilíbrio Contratual e Dever de Renegociar. São Paulo, Saraiva Educação, 2018.

5 A lei estadual 11.259/20 determina a redução proporcional no valor das mensalidades da rede privada de ensino, de até 30%, conforme o número de alunos, atendendo ao plano de contingência do novo coronavírus, enquanto as aulas presenciais estiverem suspensas.

6 Lei estadual 17.208/20 determina o desconto de 15% sobre cursos presenciais e 15% sobre cursos semipresenciais, de ensino superior.

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*João Paulo Babini de Andrade é advogado especialistas na área Educacional do escritório Urbano Vitalino Advogados.

*Carlos Fernandes C. F. de Andrade é advogado especialistas na área Educacional do escritório Urbano Vitalino Advogados.

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