Migalhas de Peso

Condenação às contribuições previdenciárias sonegadas

Quando um empregado não é registrado como tal, as contribuições previdenciárias, tanto aquelas cujo custeio incumbe-lhe quanto aquelas devidas pelo empregador, não são efetuadas.

22/5/2020

Alguns advogados no patrocínio de empregado (reclamante) postulam a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias que deviam ter sido, mas não foram realizadas ao longo do contrato de emprego.

Esse pedido não é incomum. Normalmente ocorre quando o empregado não foi registrado. Com menos frequência o pleito também aparece quando o trabalhador alega que recebia alguma parcela salarial por fora, ou seja, de forma clandestina, não documentada.

Verificamos a ocorrência de indeferimento desse tipo de requerimento autoral com base no inc. I da súm. 368 do C. TST, vazado nestes termos:

SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (grifei).

Data venia, perceba-se aí uma primeira incongruência. O trabalhador não apresenta uma pretensão executiva, senão uma reclamação trabalhista, cuja primeira fase é a de conhecimento, ou seja, o laborista veicula uma pretensão condenatória.

O indeferimento do pedido obreiro em apreço normalmente é reforçado com a invocação da súmula vinculante 53 do E. STF, in verbis:

SÚMULA VINCULANTE 53    

A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (n. g.). 

Há, todavia, quem conceda a pretensão condenatória em análise. Este texto defende o acerto de tal deferimento.

_________

*Wildner Izzi Pancheri é juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Santos.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

Falta grave na exclusão de sócios de sociedade limitada na jurisprudência do TJ/SP

20/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024