Alguns advogados no patrocínio de empregado (reclamante) postulam a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias que deviam ter sido, mas não foram realizadas ao longo do contrato de emprego.
Esse pedido não é incomum. Normalmente ocorre quando o empregado não foi registrado. Com menos frequência o pleito também aparece quando o trabalhador alega que recebia alguma parcela salarial por fora, ou seja, de forma clandestina, não documentada.
Verificamos a ocorrência de indeferimento desse tipo de requerimento autoral com base no inc. I da súm. 368 do C. TST, vazado nestes termos:
SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (grifei).
Data venia, perceba-se aí uma primeira incongruência. O trabalhador não apresenta uma pretensão executiva, senão uma reclamação trabalhista, cuja primeira fase é a de conhecimento, ou seja, o laborista veicula uma pretensão condenatória.
O indeferimento do pedido obreiro em apreço normalmente é reforçado com a invocação da súmula vinculante 53 do E. STF, in verbis:
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (n. g.).
Há, todavia, quem conceda a pretensão condenatória em análise. Este texto defende o acerto de tal deferimento.
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*Wildner Izzi Pancheri é juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Santos.