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Alerta: PL 1.397/20 que institui medidas de caráter emergencial para a alteração da lei de falência e de recuperação de empresas (lei 1.101/05)

Vale ressaltar que as ações executivas ou revisionais de contrato que deverão ficar suspensas são apenas as obrigações atingidas pelos efeitos da pandemia do covid-19.

22/5/2020

Foi aprovado na Câmara dos Deputados o PL 1.397/20 que tramita, em regime de urgência, através de votação plenária realizada na noite de ontem (21.05.20).

O substitutivo ao PL 1.397/20 tem por escopo à superação da crise econômico-financeira de empresários atingidos pelos efeitos da pandemia do covid-19. O substitutivo ao projeto tem como base quatro principais pilares, quais sejam, (I) a suspensão legal para evitar uma falência prematura; (II) negociação preventiva; (III) estímulo ao financiamento; e (IV) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial.

A suspensão legal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, consiste na suspensão dos efeitos de algumas normas jurídicas com o intuído de impedir a excussão de patrimônio dos devedores para viabilizar um campo propicio à negociação.

Nesse contexto, durante o período de suspensão legal, não poderá haver: (I) excussão judicial ou extrajudicial das garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações; (II) decretação de falência; (III) resolução unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado; e (IV) cobrança de multas de qualquer natureza, desde que incidentes durante períodos específicos.

Vale ressaltar que as ações executivas ou revisionais de contrato que deverão ficar suspensas são apenas as obrigações atingidas pelos efeitos da pandemia do covid-19.

É importante destacar que o substitutivo do PL não prevê uma moratória, já que não há suspensão da exigibilidade das obrigações. Juros e encargos continuarão correndo e deverão ser quitados na hipótese de não se atingir uma negociação.

Na fase de negociação preventiva as partes terão o prazo de 90 (noventa) dia para superar as dificuldades através de um procedimento consensual que envolvam empresários atingidos pelos efeitos da pandemia.

Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, poderão ser utilizados pelo agente econômico que comprove redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) do faturamento, tendo em vista os períodos anteriores.

O pedido deverá ser distribuído ao juízo competente para conhecimento, processamento e julgamento das demandas recuperacionais tratadas na lei 11.101/05 (LFRE) e ensejará imediata suspensão de medidas judiciais executivas em face solicitante.

Cabe salientar que durante esse período o devedor pode requerer a recuperação judicial ou extrajudicial, contudo o tempo de suspensão decorrente da distribuição do pedido de negociação preventiva de dívidas, deverá ser deduzido do período de suspensão indicado no art. 6º da lei 11.101/2005.

Em uma terceira fase o substitutivo ao PL 1.397/20, em seu artigo 4º, cria estímulo para que os agentes econômicos encontrem fontes alternativas de financiamento seja através de bancos, credores, sócios e sociedades do mesmo grupo econômico, independentemente de autorização judicial. Note-se que, da mesma forma como ocorre no Chapter 11 americano, o crédito decorrente do financiamento (DIP Finance) não será considerado sujeito aos efeitos da recuperação extrajudicial ou judicial e, em caso de falência, será enquadrado no inciso V, do art. 84, da lei 11.101/05.

Já no que se refere às alterações da lei 11.101/05, o projeto elenca as seguintes alterações de caráter transitório. Confiram-se:

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*Ana Carolina Reis do Valle Monteiro é advogada no Kincaid | Mendes Vianna Advogados e possui prática e experiência em Direito Marítimo e Contencioso e Arbitragem. Pós-graduação em Direito Civil Constitucional pela PUC-Rio, Especialização em Falências e Recuperação Judicial pela FGV/RJ, Especialização em Business Law pela University of Califórnia Los Angeles (UCLA) e, atualmente, cursando Especialização em Negotiation pela Yale University.

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