1. Alguns reflexos da covid-19 no Poder Judiciário
Não há dúvida que o modelo de isolamento social adotado como forma de contenção do contágio da covid-19 repercutiu em todos os segmentos da sociedade brasileira e de seus setores produtivos. Como não poderia ser diferente, o Poder Judiciário se viu obrigado a implementar uma série de providências com vistas à observância das medidas sanitárias, sem deixar de oferecer respostas adequadas às demandas em curso ou ainda proceder ao exame de inúmeras outras pretensões que continuam surgindo nesse período conturbado.
Após a edição de alguns atos normativos isolados pelos Tribunais de 2º Grau e Cortes Superiores, que estavam mais focados na restrição de atividades presenciais, resguardo da saúde dos servidores do Poder Judiciário e suspensão de atos processuais, em 19.03.20, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a resolução 313 com o objetivo de uniformizar, nacionalmente, os critérios de funcionamento da atividade jurisdicional em face do quadro excepcional, resultando na instalação de um regime de plantão extraordinário e suspensão dos prazos processuais até o último dia 30 de abril de 2020.
Foi estabelecido pela resolução 313 que o plantão extraordinário funcionaria em horário coincidente com o expediente forense regular, resultando na suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores das unidades judiciárias. Além disso, o art. 3º da resolução 313/CNJ impôs, como regra, a suspensão do "atendimento presencial de partes, advogados e interessados", preconizando que tal expediente deve ser realizado presencialmente pelos meios tecnológicos disponíveis.
Ato contínuo, sobreveio a resolução 314 na qual o CNJ determinou a retomada dos prazos processuais suspensos, "a partir de 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais" (art. 3º, caput). Importante salientar que o § 2º do art. 3º da resolução 314 ainda estabeleceu que "os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado" (original sem negrito).
E, posteriormente, a resolução 318, de 07.05.20 (regra atualmente em vigor, no momento de finalização deste texto) ainda prorrogou os prazos de vigência das resoluções anteriores (de 313 e 314).
Portanto, apesar da resolução 313 CNJ ter delegado aos Tribunais pátrios a definição das atividades essenciais a serem prestadas1, além de dispor no § único do art. 5º daquele ato normativo que a suspensão dos prazos processuais não deve obstar "a prática de ato processual necessário a` preservação de direitos e de natureza urgente”, é fato inequívoco que os atos ditos presenciais foram postergados, com presumível prejuízo à celeridade processual2
Assim, por força das restrições impostas aos atos processuais presenciais3 e, sem ignorar que os órgãos da Administração Judiciária já delineiam a retomada das audiências com o uso de plataformas tecnológicas para fins de se manter incólume a política de isolamento social, parece oportuno delinear outra forma de coleta da prova oral com substrato nas regras processuais vigentes, ao menos em relação aos processos cíveis.
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1 O § 1º do art. 2º da Res. 313/CNJ estabeleceu a necessidade de se garantir, minimamente, (I) a distribuição processual e a priorização aos pleitos de urgência; (II) a manutenção dos serviços de expedição, intimação e publicação dos atos judiciais e administrativos; (III) atendimento aos advogados em geral, procuradores, defensores, membros do Ministério Público e polícia judiciária; e (IV) manutenção dos serviços de pagamento, segurança, comunicação, tecnologia da informação e saúde.
2 Cabe destacar que, nesse período de isolamento social, ao menos no Estado do Paraná, os índices de produtividade dos magistrados relacionados com a prolação de decisões judiciais subiram vertiginosamente, o que demonstra o comprometimento dos juízes com os jurisdicionados. Clique aqui.
3 Em 28.04.2020, o TJPR ainda editou o decreto 227/20, com posterior compilação do decreto 244, de 13.05.20, prevendo, no § 7º do art. 2º que "devem ser adiados, após decisão fundamentada do magistrado, com posterior certificação, os atos processuais que eventualmente não possam ser praticados por meio eletrônico ou virtual por absoluta impossibilidade técnica ou prática, a ser apontada e justificada nos autos por quaisquer dos envolvidos".
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*Sandro Marcelo Kozikoski é mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Pós-doutorando Universidade de Coimbra. Professor Adjunto de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Coordenador Científico da Especialização de Direito Processual Civil da ABDCONST - Academia Brasileira de Direito Constitucional. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Ex-procurador-Geral do Estado do Paraná. Advogado associado e parecerista escritório Pansieri Campos Advogados.