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A impenhorabilidade do auxílio emergencial conforme nova resolução do Conselho Nacional de Justiça

O benefício social tem o intuito de ajudar a população brasileira a enfrentar a crise econômica do coronavírus.

21/5/2020

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou no início do mês de abril a Lei 13.982 de 2020, que prevê o pagamento de um auxílio emergencial de R$ 600 para trabalhadores de baixa renda prejudicados pela pandemia do coronavírus.

Os requisitos necessários para receber o chamado “coronavoucher”, como ficou conhecido o auxílio emergencial, estão no art. 2º da lei. O benefício é atribuído aos cidadãos que, cumulativamente, forem maiores de idade, sem emprego formal, mas que estiverem na condição de trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI) ou contribuintes da Previdência Social. É igualmente necessário ter uma renda familiar mensal per capita inferior a meio salário mínimo ou três salários mínimos no total, não receber seguro desemprego e não ser beneficiário de outros programas sociais.

Os benefícios do programa Bolsa Família não descartam a possibilidade de receber o auxílio emergencial. Nessa situação, se o valor for mais vantajoso para a família inscrita no programa, o auxílio substituirá o Bolsa Família automaticamente no tempo em que durar a distribuição de renda emergencial.

De acordo com os dados apresentados pela Dataprev, empresa pública responsável por identificar quem tem direito a receber o auxílio emergencial, desde o início do processo,  97 (noventa e sete) milhões de cadastros passaram pelos sistemas de conferência e foram homologados pelo Ministério da Cidadania, incluindo os três grupos (informais, bolsa família e cadastro único) descritos na Lei 13.982/20.

O benefício social tem o intuito de ajudar a população brasileira a enfrentar a crise econômica do coronavírus e é visto como fundamental para não aumentar os impactos sociais e econômicos ocasionados pela pandemia. 

Diante disso, o CNJ deliberou a Resolução 318 de 07/05/2020, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções 313 de 19 de março de 2020, e 314 de 20 de abril de 2020, e dá outras providências. 

Dentre as providências dissertadas, está a orientação aos magistrados para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial não sejam objeto de penhora, até mesmo pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável, conforme art. 833, IV e X do Código de Processo Civil. Ainda apresenta que, havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como provenientes de auxílio emergencial, recomenda-se que seja permitido seu desbloqueio no prazo de 24 (vinte quatro) horas, ante seu caráter alimentar. 

A recomendação é uma diretriz que orienta os juízes a ponderarem em suas decisões acerca do recurso que auxilia o indivíduo nos tempos de pandemia, correlacionando-se com o disposto em lei. 

O CPC, art. 833, IV - prevê que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, assim como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e remetidas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são de natureza alimentar, sendo assim impenhoráveis. 

Assim, o valor do auxílio emergencial, em regra, não pode ser penhorado nos termos da lei. A exceção está no §2º do art. 833 do CPC, que dispõe que a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Isto posto, é possível aplicar a exceção quanto à penhora do auxílio emergencial para o pagamento de prestação alimentícia. 

Verifica-se, dessa forma, que a Resolução 318 do CNJ caracteriza o auxílio emergencial como impenhorável enquanto destinado ao sustento do indivíduo e sua família no momento de pandemia, pressupondo que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar.

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*Lívia Metzker é associada da Metzker Advocacia, advogada empresarialista e LLM em Direito Empresarial pela MMurad/FGV.

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