O novo coronavírus, cuja doença, chamada de covid-19, estava, até pouco tempo, circunscrita à Ásia e à Itália, rapidamente se espalhou pelos ares de todo o globo, levando a Organização Mundial da Saúde a decretar pandemia mundial em 11 de março de 2020.
A pandemia, em uma escala de gravidade, é o pior dos cenários. Ela acontece quando uma epidemia se estende a níveis mundiais, ou seja, se espalha por diversas regiões do planeta. Em 2009, a gripe A (ou gripe suína) passou de uma epidemia para uma pandemia quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) começou a registrar casos nos seis continentes do mundo. E em 11 de março de 2020 o covid-19 também passou de epidemia para uma pandemia1.
No Brasil, o cenário é desolador. O Ministério da Saúde registrou, até as 19h do dia 15 de maio do corrente ano, o total de 218.223 (duzentos e dezoito mil, duzentos e vinte e três) casos, com 14.817 (quatorze mil, oitocentos e dezessete) mortes, o que representa uma taxa de letalidade de 6,8% (seis inteiros e oito centésimos por cento).
Assim como a doença não ficou limitada aos epicentros primevos, os seus impactos podem ser sentidos para além do colapso da saúde, como apontam os economistas Reginaldo Nogueira e Marcio Salvato2:
Os impactos econômicos e sociais causados pelo coronavírus serão dramáticos. A taxa de crescimento do PIB brasileiro, segundo estimativas do relatório Focus divulgado em 20/4, deve ficar em -2,96% neste ano. Contudo, essa é apenas uma previsão inicial e, à medida que as semanas se passarem e novos dados forem obtidos, é provável que esse número seja ainda mais baixo. As primeiras previsões apontam para um aumento da taxa de desemprego médio para, no mínimo, 15% em 2020 (fechou 2019 com 11,6%). Isso combinado às dificuldades de autônomos e de empresários. (...). Questão também relevante nesse contexto é a possível judicialização de contratos privados, dada a incerteza de capacidade de honrá-los por uma das partes (...).
É nessa ambientação de incertezas, e de uma crise econômica já instaurada (embora não se possa, ainda, mensurá-la em sua exata medida), que se deflagrou a propositura do projeto de lei 675 de 20203, cujo escopo, extraído da justificação, é a suposta proteção do consumidor e da economia de modo a possibilitar a obtenção de crédito junto às instituições bancárias durante a pandemia da covid-19.
Denota-se da supramencionada justificação, que o objeto nuclear do projeto é garantir o acesso irrestrito ao crédito, nos moldes anteriores à pandemia, com a vedação temporária da inscrição dos consumidores perante os cadastros de inadimplentes.
Antes de analisar alguns aspectos controversos da proposta que está em tramitação, porém, cumpre-nos explicar, em breve nota explicativa, que os cadastros, ou bureaus de crédito, conferem, por meio de dados objetivos, informações fidedignas que irão lastrear as concessões de crédito com maior grau de previsibilidade e segurança, promovendo, assim, “uma maior oferta de crédito, reduzindo os juros para os tomadores e enveredando a sociedade aos patamares de crédito dos países desenvolvidos4”.
Retornando à análise do projeto, poderíamos, então, concordar com a justificação de que a as modificações propostas teriam o fito de proteger o consumidor e a economia?
Pois bem. O artigo 2º, do substitutivo confeccionado pelo Senado Federal, cuja relatoria ficou a cargo da Senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), dispõe que, entre 20.03.20 e 31.12.205, a inscrição de registros de informações negativas de consumidores, das obrigações de dívidas transcorridas na sua vigência, deverá ser apartada dos cadastros normais de acordo com diferente tipologia.
Noutros termos, o projeto visa estabelecer procedimento diverso para inscrição regular de consumidores, em bancos de informação como o Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), relativo a dívidas inadimplidas durante a vigência da calamidade pública, retroagindo, portanto, a 20 de março de 2020.
O artigo 3º, por sua vez, levando em conta que o score do consumidor, constante do cadastro positivo, também tem o condão de influenciar a concessão de crédito, fez constar que a proteção, mencionada no artigo antecedente, aplicar-se-á, no que couber, ao cadastro instituído pela lei 12.414, de 9 de junho de 2011.
E, como corolário lógico, o artigo 4º dispõe acerca da suspensão da execução dos atos referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, ao passo que o art. 6º vai além ao suspender todas as espécies de execuções judiciais cíveis propostas contra consumidores por obrigações vencidas a partir 01 de janeiro de 2020, portanto, em período anterior à pandemia e sem qualquer espécie de justificativa plausível.
O artigo 7º dispõe, ainda, que a inobservância da lei em comento sujeita o infrator a sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específica (vide o art. 56, do Código de Defesa do Consumidor).
Por fim, o artigo 8º tenta se imiscuir, indevidamente, em políticas de estímulo ao crédito ao obrigar os bancos públicos a disponibilizarem linhas especiais de crédito de até R$10.000,00 (dez mil reais) para a renegociação de dívidas dos consumidores inscritos perante os órgãos de proteção ao crédito.
Da análise dos dispositivos supramencionados, verifica-se que, longe de beneficiar os consumidores e estimular a economia, o projeto de lei 675, de 2020, apresenta o potencial de reduzir a oferta de crédito perante as instituições privadas, no momento em que a população mais dela necessita, além de acarretar aumento da taxa média de juros praticada, ao trazer incerteza quanto à solvência dos tomadores.
Outrossim, não há como deixar de observar o tolhimento do exercício regular de direitos pelas instituições financeiras durante a pandemia.
Afinal, o fato de estabelecer que a inscrição do consumidor se dê em apartado, por obrigações vencidas durante a pandemia, bem como que tais informações não poderão ser utilizadas para restringir o acesso a linhas de crédito ou programas de fomento que visem, especificamente, ao enfrentamento das consequências adversas da calamidade pública, não implica, obrigatoriamente, na concessão de crédito pelos bancos.
Isso porque, além de a negativa dispensar qualquer espécie de justificativa, é usualmente levado em conta, para a concessão de crédito, não apenas o histórico de inscrições nos cadastros restritivos de crédito, que contém informações sobre valores de dívidas vencidas, mas, também, quando autorizado pelo cliente, as inseridas no Sistema de Informações de Crédito (SCR), que é um banco de dados com caráter informativo, administrado pelo Banco Central do Brasil (BCB) e alimentado por instituições autorizadas, que contém o registro mensal de informações sobre as operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas.
Esse cadastro, não atingido pelo projeto em questão por possuir caráter informativo e, não, restritivo, foi possibilitado pelo artigo 1º, §3º, da lei complementar 105/01 e regulamentado pela resolução BACEN 4.571, de 26 de maio de 2017, de modo a permitir avaliação mais adequada pela instituição quanto à capacidade de pagamento do tomador do crédito e à pontualidade no cumprimento das obrigações.
Sobre o assunto, vejamos explicação constante no sítio eletrônico do BCB6:
(...) clientes com baixo endividamento e sem histórico de atrasos tem maior probabilidade em obter crédito, inclusive com menores taxas de juros. Já clientes com muitas dívidas, mesmo sem atrasos, podem eventualmente ser considerados como de maior risco e terem maiores dificuldades em obter crédito, inclusive com taxas de juros mais elevadas.
Registre-se, no entanto, que a regra geral retro não afasta os critérios próprios de cada instituição para a concessão de crédito, sendo a consulta ao SCR apenas parte do processo.
Inegável, portanto, que a proposta legislativa em debate não irá alterar os critérios de concessão de crédito de cada instituição, especialmente as privadas, baseados no cadastro informativo do SCR e, não apenas, nas informações disponibilizadas pelos órgãos de restrição ao crédito.
Não bastasse o exposto, verifica-se que o projeto propõe uma espécie de moratória geral, caminhando na contramão do projeto de lei 1.179 de 20207, e tolhendo o exercício regular de direitos pelas instituições ao impedir o protesto de títulos e instituir uma causa extraordinária de suspensão de todas as execuções judiciais propostas contra consumidores por obrigações vencidas a partir de 01 de janeiro de 2020, portanto em período anterior à pandemia e sem qualquer justificativa plausível para tanto.
Outrossim, consoante dispôs Anderson Schreiver, em recente artigo sobre o tema, "não se podem classificar acontecimentos — nem aqueles gravíssimos, como uma pandemia — de forma teórica e genérica para, de uma tacada só, declarar que, pronto, de agora em diante, todos os contratos podem ser extintos ou devem ser revistos"8. Logo, não seria prudente presumir que todos os consumidores, em razão da pandemia, tiveram abalo financeiro capaz de dificultar pagamento de suas obrigações.
Nessa esteira de entendimento, é importante não perder de vista que a pandemia, a priori, não enseja uma presunção de impossibilidade de cumprimento de todas as obrigações, nos termos do art. 393, do Código Civil, mas, quando muito, permite a revisão em razão de onerosidade excessiva superveniente, nos termos dos artigos 317 e 478, do mesmo diploma, desde que a covid-19 não houvesse afetado ambos os contratantes9, sendo defensável, inclusive, a impossibilidade de eventual pleito revisional, consoante já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça10:
(...) a teoria da imprevisão autoriza a revisão das obrigações contratuais apenas quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato. No entanto, no presente caso, a alteração afetou ambos os contratantes, razão pela qual inaplicável a teoria na hipótese (...).
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, não exige a extraordinariedade ou imprevisibilidade do fato superveniente, bastando, nos termos do seu art. 6º, inciso V, a demonstração do desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva.
De toda sorte, ainda que fosse possibilitada a revisão das obrigações, seja no âmbito das relações paritária ou consumeristas, não seria possível instituir uma moratória geral durante a pandemia para impedir o regular exercício de direitos pelas instituições financeiras para a cobrança dos débitos vencidos, mormente quando verificado que os efeitos adversos da pandemia não são uniformes, sendo imperioso um exame casuístico e individual sobre o tema.
Evidente, portanto, que, em razão de todo o exposto, especialmente em relação ao potencial declínio da oferta de crédito, nas instituições financeiras privadas, e da probabilidade de aumento da taxa média de juros praticada, o projeto ora examinado apresenta o condão de trazer mais malefícios para o mercado e para os consumidores do que benefícios práticos, não havendo razoabilidade na sua aprovação e sanção.
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1 Disponível clicando aqui. Acesso em 15.05.20.
2 Disponível clicando aqui. Acesso em 15.05.20.
3 Projeto de lei proposto pelos Deputados Federais Denis Bezerra (PSB/CE) e Vilson da Fetaemg (PSB/ MG).
4 Disponível clicando aqui. Acesso em 15.05.20.
5 Vigência da calamidade pública nos termos do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020.
6 Disponível clicando aqui. Acesso em 15.05.20.
7 Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19).
8 SCHREIBER, Anderson. Devagar com o andor: coronavírus e contratos - Importância da boa-fé e do dever de renegociar antes de cogitar de qualquer medida terminativa ou revisional. Migalhas. Publicado em: 23.03.2020. Disponível clicando aqui. Acesso em: 16.05.20.
9 Crise tem potencial para reduzir capacidade financeira dos bancos, conforme divulgado pelo Banco Central em 29.04.20.
10 REsp 1632842/RS, Rel. Min. Paulo de T. Sanseverino, 3ª T., julgado em 12.09.17, DJe 15.09.17.
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*Leonardo Montenegro Cocentino é graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. MBA em Direito Securitário pela Escola Superior Nacional de Seguros. Mestrando em Direito Civil pela Universidade Federal de Pernambuco. Advogado do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.
*Sílvio Latache de Andrade Lima é graduado em Direito pela Faculdade Marista do Recife. Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Federal de Pernambuco. Advogado sócio do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.