Com a pandemia causada pelo covid-19, vários trabalhadores informais perderam a sua sacrificada fonte de renda e em alguns casos a única que servia de base para toda família.
Diante deste cenário, o Governo Federal visando amenizar a situação periclitante que se anunciava publicou a lei 13.982/20, criando o popular auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo prazo de três meses.
Com o pagamento do valor supracitado uma dúvida emergente pairou sobre os beneficiários. Qual a possibilidade deste valor recebido, com o carimbo do auxílio emergencial, ser penhorado?
Então, em regra a resposta é não! Este auxilio tem natureza alimentar e desta forma é destinado a subsistência de quem o recebe, ou seja, está protegido pelo manto da impenhorabilidade.
O assunto levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), escrever no texto da resolução 318/20, publicada no dia 07 de maio de 2020, o artigo 5º, que em cristalino texto diz o seguinte: “Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. ”1 (Grifei)
É importante escrever que a resolução do CNJ tem mais um caráter orientativo do que compulsório.
Sabemos que para toda regra existe uma exceção e neste caso não seria diferente. A impenhorabilidade do auxílio emergencial, não se aplica para os casos das dívidas geradas pelos débitos com origem na pensão alimentícia. Nesse contexto, a legislação brasileira permite que o auxílio emergencial seja penhorado até 50 % (cinquenta por cento) para sanar o débito da pensão alimentícia.
Mediante ao exposto, penso que: o auxílio emergencial criado para auxiliar o trabalhador informal não deve sofrer qualquer tipo de penhora, salvo os casos de dívida gerada pelo não pagamento da pensão alimentícia.
Lembrando que este artigo não esgota o tema.
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1 Texto retirado da resolução 318/20 publicado pelo CNJ, em 07 de maio de 2020.
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*João Paulo Saraiva é advogado sócio do escritório Saraiva & Soares Advogados Associados.