Migalhas de Peso

O saneamento básico é serviço essencial

Os serviços públicos de saneamento básico são fundamentais para a promoção da saúde, e sua deficiência resulta no aumento de doenças, portanto, em novas pressões sobre o sistema de saúde, o que deve ser evitado neste momento de pandemia.

18/5/2020

O título deste texto pode parecer óbvio, inclusive porque, em tempos de novo coronavírus, a principal medida de combate é o acesso à água e sabão, ou seja, aos serviços públicos de saneamento básico.

Porém, a advertência é necessária porque uma leitura apressada do decreto 10.329, de 28 de abril de 2020, pode dar a impressão de que os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública e de manejo de resíduos sólidos urbanos não são mais essenciais.

Isso porque a lei 13.979, de 6 fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas de emergência para o combate ao novo coronavírus, prevê que tais medidas não podem prejudicar os serviços essenciais, os quais compete ao Presidente da República dispor por decreto. E isso foi realizado pelo decreto 10.282, de 20 de março de 2020, que listou dentre as atividades essenciais a captação, tratamento e distribuição de água; e, ainda, a captação e o tratamento de esgoto e lixo.

Contudo, o decreto 10.329, revogou estas previsões. Ou seja, foram retirados da lista de serviços essenciais os serviços públicos de saneamento básico. Isso provocou uma dúvida: será que estes serviços não são mais essenciais e podem, portanto, ter a sua prestação interrompida durante a pandemia?

Evidentemente que o bom senso jamais admitiria esta conclusão. Os serviços públicos de saneamento básico são fundamentais para a promoção da saúde, e sua deficiência resulta no aumento de doenças, portanto, em novas pressões sobre o sistema de saúde, o que deve ser evitado neste momento de pandemia.

A questão, em realidade, é outra. É que estes serviços já foram considerados essenciais por meio da lei 7.783, de 28 de junho de 1989, ou seja, são legalmente serviços essenciais, pelo que o decreto seria desnecessário, ou até causar confusão, por considerar essencial apenas no período ao combate à pandemia serviços públicos que são permanentemente essenciais.

Em conclusão: a mudança trazida pelo decreto de 28 de abril último não muda nada, e os serviços públicos de saneamento básico são serviços públicos essenciais, não podendo ser interrompidos, seja durante a pandemia, seja depois dela.

__________

*Wladimir Antonio Ribeiro é advogado do Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Brasil está longe de atingir metas de saneamento básico, aponta estudo

8/4/2020
Migalhas Quentes

Especialistas abordam expectativas e desafios do novo marco do saneamento básico

11/2/2020

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024