O título deste texto pode parecer óbvio, inclusive porque, em tempos de novo coronavírus, a principal medida de combate é o acesso à água e sabão, ou seja, aos serviços públicos de saneamento básico.
Porém, a advertência é necessária porque uma leitura apressada do decreto 10.329, de 28 de abril de 2020, pode dar a impressão de que os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública e de manejo de resíduos sólidos urbanos não são mais essenciais.
Isso porque a lei 13.979, de 6 fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas de emergência para o combate ao novo coronavírus, prevê que tais medidas não podem prejudicar os serviços essenciais, os quais compete ao Presidente da República dispor por decreto. E isso foi realizado pelo decreto 10.282, de 20 de março de 2020, que listou dentre as atividades essenciais a captação, tratamento e distribuição de água; e, ainda, a captação e o tratamento de esgoto e lixo.
Contudo, o decreto 10.329, revogou estas previsões. Ou seja, foram retirados da lista de serviços essenciais os serviços públicos de saneamento básico. Isso provocou uma dúvida: será que estes serviços não são mais essenciais e podem, portanto, ter a sua prestação interrompida durante a pandemia?
Evidentemente que o bom senso jamais admitiria esta conclusão. Os serviços públicos de saneamento básico são fundamentais para a promoção da saúde, e sua deficiência resulta no aumento de doenças, portanto, em novas pressões sobre o sistema de saúde, o que deve ser evitado neste momento de pandemia.
A questão, em realidade, é outra. É que estes serviços já foram considerados essenciais por meio da lei 7.783, de 28 de junho de 1989, ou seja, são legalmente serviços essenciais, pelo que o decreto seria desnecessário, ou até causar confusão, por considerar essencial apenas no período ao combate à pandemia serviços públicos que são permanentemente essenciais.
Em conclusão: a mudança trazida pelo decreto de 28 de abril último não muda nada, e os serviços públicos de saneamento básico são serviços públicos essenciais, não podendo ser interrompidos, seja durante a pandemia, seja depois dela.
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*Wladimir Antonio Ribeiro é advogado do Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.