No dia 31 de janeiro de 2020 foi publicado acórdão de número 1401-004.049, da 1ª Seção de Julgamento, da 4ª Câmara e 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), determinando a incidência de imposto de renda retido na fonte (IRRF), na hipótese de pagamentos efetuados à pessoa jurídica domiciliada no exterior, decorrentes de contratos de rateios de despesas, também conhecidos como cost-sharing agreeements.
Os cost-sharing agreements são contratos de cooperação intercompany, estabelecidos com o objetivo de proporcionar a correta alocação de custos entre pessoas jurídicas distintas mas pertencentes ao mesmo grupo econômico, de forma a determinar o rateio de despesas e custos resultantes do exercício de atividades-meio comuns, a exemplo de serviços internos de contabilidade, comunicação, jurídico e administrativo.
Portanto, uma das empresas poderá centralizar o exercício de tais atividades, dando suporte às demais empresas do grupo, estabelecendo-se, assim, um rateio de custos entre elas, uma vez que o desempenho destas atividades-meio acaba por beneficiar todas as partes envolvidas.
Nota-se que os contratos de cost-sharing se diferenciam dos de prestação de serviços, uma vez que os primeiros objetivam o reembolso entre empresas, resultante do compartilhamento de despesas, enquanto os segundos apresentam caráter de contraprestação onerosa, ou seja, possuem, como fim, o lucro.
Isto posto, os contratos de cost-sharing são amplamente utilizados entre empresas multinacionais. Muitas vezes, a empresa do mesmo grupo econômico, situada no exterior, poderá ser a empresa que centraliza tais atividades-meio, de forma colaborativa com a empresa com domicílio no Brasil. É neste exato caso que a decisão do CARF, supramencionada, se faz relevante.
Há ampla discussão sobre a incidência de IRRF nestas operações, mesmo após a publicação do acórdão do CARF determinando cabimento da incidência. Tal discussão permeia a própria definição de renda e acréscimo patrimonial, que são fato gerador do imposto no Brasil, como definido no artigo 43 do CTN:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Logo, tratando-se de reembolso, há de se concluir que não há, de fato, acréscimo patrimonial, visto ser mera operação de cooperação dentro de um mesmo grupo econômico.
A temática ainda avança, no sentido em que muitos dos defensores do cabimento da incidência do IRRF nas transações de compartilhamento de custos consideram que essas operações apresentam caráter de prestação de serviços, definição que se faz incoerente, como já abordado acima.
Embora a tese vencedora no CARF foi a favor da incidência do Imposto de Renda, faz-se necessário destacar o voto vencido da conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin:
(...) não há como se confundir os institutos de "reembolso" e "prestação de serviços", dado possuírem naturezas jurídicas distintas, não sendo, correto se falar em tributação dos reembolsos pelos custos incorridos no que se refere a remuneração dos funcionários disponibilizados pela matriz à recorrente, haja vista não se tratarem de remuneração pela prestação de serviços, mas sim de um mero ressarcimento de custos.
(...)
Uma vez atendidos os requisitos para caracterização desses acordos como reembolsos de despesas, não há que se falar em prestação de serviços ou em remuneração sujeita à incidência de tributos.
Assim, entendo que assiste razão à Recorrente quando afirma que as remessas efetuadas por ela a empresas pertencentes ao seu grupo econômico no exterior a título de reembolsos de despesas não correspondem a serviços. São valores efetivamente passíveis de qualificação como reembolsos de despesas, em relação aos quais não há margem de lucro, remuneração, rendimento, ganho, comissão, acréscimo patrimonial ou qualquer outra adição que possa representar renda.
Apesar do voto da relatora, ora transcrito, ter sido vencido, há de se notar que o egrégio conselho se mostrou dividido quanto a situação, uma vez que a decisão final fora tomada por vias de voto de qualidade, refletindo o caráter controverso do tema.
Desta forma, postulando-se estar correto o voto da conselheira Luciana Zanin, entende-se que na constituição dos chamados cost-sharing agreements, não podendo-se auferir qualquer caráter de contraprestação onerosa na transação, mas sim mero reembolso do exercício de atividades-meio, dentro de um mesmo grupo econômico, não há de se falar em incidência de IRRF, visto que tal cobrança deturparia a própria concepção de renda, nos termos da legislação tributária brasileira.
_________
*Fernanda Marques é graduanda em Direito pela PUC Minas e colaboradora da equipe jurídica da Drummond Advisors, atuando na área de societário e contratos internacionais.