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Ausência de defensor na audiência de custódia mera irregularidade ou nulidade absoluta

A interpretação e hierarquia dos dispositivos legais, sendo que há uma norma proeminente no ordenamento jurídico.

14/5/2020

1. Introdução

O presente artigo tem por finalidade o estudo pormenorizado na ocorrência de nulidades durante a realização das audiências de custódia no Brasil, que não seguem categoricamente o que se encontra sedimentado na resolução 213/15 do CNJ.

A problemática se apresenta no momento em que o Estado deixa de seguir a referida resolução, com argumentos pífios que em tese justificariam a ocorrência das nulidades, mascarando-as assim, como meros erros materiais ou meras irregularidades.

É insofismável que após a instauração do Estado Democrático de Direito, o sistema normativo passou a pressupor a existência de unidade e ordem, ou seja, se um dispositivo é inserido no ordenamento jurídico, cabe aos magistrados assegurar que os mesmos, sejam realizados em sua integralidade sem a ocorrência de vícios.

Dada as considerações acima, o objetivo deste trabalho foi a demonstração de que o ordenamento jurídico pátrio não comporta a ocorrência de nulidades, seja ela na fase administrativa ou processual da persecução penal, cabendo assim, assegurar e efetivar o que se encontra vigente no ordenamento.

Em que pese tal dever, o Estado recorrentemente tem banalizado o seguimento das disposições na audiência de custódia no que tange a presença de defensores. Ressalta-se que os argumentos, são de que as comarcas não possuem defensoria pública, o que em tese justificaria para o Estado a violação ao dispositivo legal.

Neste sentido, visando obter embasamento jurídico para a realização da análise crítica no que tange a ocorrência de nulidades nas audiências de custódia, no primeiro tópico foi realizado uma breve explanação sobre a interpretação e a existência de hierarquia das normas.

No segundo tópico realizou-se a distinção entre nulidades relativas e nulidades absolutas, bem como, como se dá a ocorrência de cada uma delas, e a problemática do Poder Judiciário ao reconhecê-las. Posto isto, demonstrou-se sobre a importância e no que consiste a realização da audiência de custódia.

Por fim, analisou-se o dispositivo legal com o fim de demonstrar a imprescindibilidade do advogado durante a realização da audiência de custódia, ainda que o referido ato seja compreendido como fase administrativa da persecução penal, visto que é cabível o reconhecimento de nulidade na persecução penal como um todo, em razão do princípio da legalidade e do devido processo legal.

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*Raphael Luiz de Oliveira Nolasco é advogado, pós-graduado em Direito Constitucional, pós-graduando em Direito Processual Penal pela Faculdade FAMART.

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