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Regime emergencial de restrição de veículos no município de São Paulo

Foi estipulado que: (I) em dias ímpares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa ímpares; e, (II) em dias pares, somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa pares.

14/5/2020

Foi publicado, no dia 08 de maio de 2020, o decreto 59.403, de 07 de maio de 2020, por meio do qual foi instituído o regime emergencial de restrição de circulação de veículos no município de São Paulo. O decreto terá abrangência em todas as vias urbanas situadas no território do município e perdurará por 24 horas durante todos os dias, incluindo fins de semana e feriados, com ressalva ao dia 31 de maio do ano vigente.

Assim, foi estipulado que: (I) em dias ímpares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa ímpares; e, (II) em dias pares, somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa pares.

O decreto, por sua vez, em seu artigo 4º, excetuou algumas atividades da restrição, devidamente autorizadas a operar serviços, como (I) transportes coletivos e de lotação; (II) motocicletas e similares; (III) táxis; (IV) transporte escolar; (V) guinchos; (VI) aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente; e (VII) aqueles, próprios ou contratados, utilizados em obras ou serviços essenciais, sejam eles públicos ou particulares.

O artigo 5º também exclui da restrição veículos pertencentes a: (I) profissionais de saúde, agentes que executam serviços administrativos, guarda, segurança, vigilância, manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assistência médica e laboratoriais; (II) servidores que exerçam atividade de segurança pública e fiscalização administrativa; e (III) servidores e contratados do serviço funerário e da assistência social.

A norma foi regulamentada pela portaria SMT. GAB 093, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes do município de São Paulo. Dentre outras questões, a portaria estabeleceu a necessidade e procedimento de cadastramento dos veículos excluídos do rodízio emergencial instituído pelo decreto 59.403.

Os veículos abrangidos pelas hipóteses descritas no artigo 4º do decreto 59.403 não precisam solicitar o cadastramento, pois já possuem cadastro junto ao Departamento de Operação do Sistema Viários (DSV), uma vez que já são pertencentes ao programa de restrição ao trânsito de veículos automotores estabelecido no decreto 37.085 de 03 de outubro de 1997.

Quanto a profissional autônomo, caberá ao próprio se cadastrar perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, acompanhado do devido comprovante de registro profissional.

No mais, pessoas jurídicas que exerçam atividades elencadas no artigo 5º deverão solicitar o cadastramento dos veículos junto ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV. Assim como pessoas jurídicas ou órgãos que tenham profissionais que se enquadram no rol do artigo 5º serão responsáveis por realizar o devido cadastramento de seus contratados ou servidores.

Os cadastramentos deverão ser realizados através do e-mail isencao.covid19@prefeitura.sp.gov.br, cujo pedido de isenção será auto declaratório, respondendo o declarante pela falsidade de sua informação, nos termos do artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, incluindo a autuação de trânsito.

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*Fábio de Possídio Egashira é advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

*Rodrigo da Fonseca Chauvet é advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

*Ivana Eduarda Dias Arantes é integrante do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

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