O Judiciário tem sido bastante sensível à crise econômica causada pelo covid-19. O ministro Napoleão Nunes Maia, da 1ª Turma do STJ, em decisão proferida na tutela provisória no recurso especial 1.856.637/RS, permitiu o levantamento de penhora on line em uma execução fiscal movida contra uma empresa de manutenção de elevadores, permitindo a utilização do numerário para quitação de salários e encargos trabalhistas, mediante posterior prestação de contas nos autos.
O caso possui particularidades que assim autorizavam. A empresa pediu a liberação dos valores penhorados por ter aderido ao programa de parcelamento do débito fiscal dois dias antes da constrição. A Fazenda Nacional, entretanto, buscou redirecioná-los a outras execuções movidas contra o mesmo devedor, com base no art. 53, § 2º da lei 8.212/91. O Juízo de primeiro grau considerou indevida a penhora lavrada quando já suspensa a exigibilidade da dívida e deferiu o seu levantamento, condicionando-o ao julgamento definitivo do recurso. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4 ª Região.
A Fazenda, então, recorreu ao STJ, insistindo no redirecionamento. Por sua vez, a empresa fez o pedido de tutela provisória naquela Corte, requerendo a liberação imediata da quantia penhorada para propiciar o pagamento de seus funcionários, uma vez que teve sua atividade econômica e faturamento drasticamente reduzidos em razão das medidas restritivas adotadas para a contenção da pandemia.
Em sua decisão liminar, o ministro salientou ser efetivamente indevida a penhora formulada após a adesão ao parcelamento e por isso concedeu a tutela pleiteada para desde logo liberar parte do valor constrito – R$ 80.000,00 – permitindo que a empresa pudesse saldar seus débitos e assim manter seu quadro funcional.
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*Vanessa Scheremeta é advogada e membro do Escritório Professor René Dotti.