A pandemia da covid-19 foi decretada pela OMS há mais de um mês e ainda causando muito impacto no cotidiano da atividade da advocacia cível e nas decisões judiciais.
Em decorrência do total desrespeito ao isolamento social e a quarentena, e para conter, prevenir e reduzir os riscos de disseminação e contágio da covid-19, algumas das autoridades constituídas estão, corretamente, – adotando medidas drásticas, quando necessárias, para conter o surto, incluindo a restrição de direitos, como a liberdade de ir e vir.
Se não bastasse isso, o número de infectados no país pela covid-19 não para de crescer razão pela qual, diante do cenário atual, não podemos afirmar com certa segurança quando tudo efetivamente estará normalizado e a rotina dos advogados civilistas estará de volta e com os fóruns abertos, seja ela para participar fisicamente de uma audiência pública, conversar presencialmente com os magistrados e serventuários auxiliares da Justiça, obter vista de processos judiciais e administrativos que tramitam de forma física, dentre outras inúmeras situações.
Por meio da resolução 314/20 do CNJ, publicada em 20/4/20, os prazos processuais por meio eletrônico e que estavam suspensos desde o dia 19/3/20, serão retomados a partir do dia 4/5/20, sendo que haverá a dispensa da jornada de trabalho presencial dos servidores da instituição até o dia 15/5/20, exceto nos setores de funcionamento indispensável. Assim, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico na Justiça Estadual, continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela resolução 313/20, também do Conselho Nacional de Justiça.
É por certo que, se não bastasse a extrema dificuldade enfrentada atualmente pelos advogados civilistas para conseguir a solução imediata para o seu cliente no caso concreto, foram proferidas inúmeras decisões durante a pandemia que causaram verdadeiro impacto no mundo jurídico e na sociedade, sendo algumas delas (a) a redução do valor mensal do aluguel, inclusive com a abstenção de inserir o nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito por débitos decorrentes da discussão1; (b) a prorrogação de prazo para empresa cumprir o plano de recuperação judicial2; (c) a isenção do pagamento de condomínio por loja em shopping center3; (d) o impedimento do proprietário reformar o seu apartamento4; e (e) a proibição do corte em serviços de telecomunicações, gás e água5.
Por outro lado, existem decisões, até mesmo antagônicas, no sentido de (a) permitir a apreensão de veículo durante pandemia6; (b) impossibilidade de impedimento de mudanças de moradores por parte do condomínio7; e por fim, (c) necessidade do comerciante com atividades suspensas devido à pandemia continuar a pagar o aluguel8.
Fato é que, a situação fática de cada caso deve ser analisada individualmente pelo magistrado, devendo haver sempre o equilíbrio da relação, isso porque constitui ônus social/ético das partes, muito das vezes prontas a dialogar em pé de igualdade, a fim de alcançar a melhor solução para o impasse. E mais, sempre deverá ser levado em conta os reflexos da decisão a ser proferida e a possibilidade de causar um dano reverso, seja ela no tocante a demissão de funcionários, o fechamento de empresa, a rescisão de um contrato firmado entre particulares ou com o Poder Público, a possibilidade de risco de dano na circulação de pessoas, a necessidade de manutenção dos serviços essenciais, dentre outras, isso tudo sempre respeitando as medidas determinadas pelo Poder Executivo para evitar proliferação do vírus.
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1 Processo autuado sob o 5031587-42.2020.8.24.0023, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC.
2 Processo autuado sob o 1011207-40.2019.8.26.0510, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP.
3 Processo autuado sob o 1019491-72.2020.8.26.0002, em trâmite perante a 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital /SP.
4 Agravo de Instrumento 2070655-65.2020.8.26.0000, em trâmite perante a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
5 Processo: 5004662-32.2020.4.03.6100, em trâmite perante a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo.
6 Agravo de Instrumento 2063852-66.2020.8.26.0000, em trâmite perante a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
7 Processo 5003619-30.2020.8.24.0090, em trâmite perante o Juizado Especial Cível do Norte da Ilha/SC.
8 Agravo de Instrumento nº2063701-03.2020.8.26.0000, em trâmite perante a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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*Carlos Gustavo Baptista Pereira é advogado Cível em Ferraz de Camargo Advogados.
*Marcos Nacarato Bettini é advogado Cível em Ferraz de Camargo Advogados.