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Notas sobre a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais

A regra de competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa (com as exceções legais) gera uma série de indagações, muitas das quais continuam polêmicas quase duas décadas após a edição da lei 10.259/01.

6/5/2020

A competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa suscita relevantes controvérsias, em especial no que tange à possibilidade de renúncia aos valores excedentes ao teto de alçada e às consequências da constatação tardia (após o trânsito em julgado) da incompetência absoluta do juízo, diante da inadmissibilidade do manejo de ação rescisória no âmbito desse microssistema.

A jurisprudência predominante tem admitido a renúncia, manifestada de forma expressa, aos valores compreendidos nas prestações vencidas antes do ajuizamento da ação, para efeito de delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, a súmula 171 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), nos seguintes termos: “Não há renúncia tácita no Juizado Especiais Federal, para fins de competência”.

Assim, realizada validamente a renúncia, é possível o ajuizamento da ação perante o JEF, desde que a soma das prestações vencidas (decotadas do montante renunciado) com 12 (doze) prestações vincendas, não ultrapasse o teto de alçada, de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º da lei 10.259/012 - LJEF), à época da propositura da demanda.

Ocorre que o §2º do art. 3º da LJEF assim dispõe expressamente: “§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput”.

Conforme se vê, a soma de doze parcelas vincendas consubstancia um critério legal de cálculo do valor da causa, não tendo o legislador previsto a possibilidade de renúncia de prestações vincendas para efeito de adequação do conteúdo econômico da pretensão ao teto supramencionado.

É de se ter em mente, a propósito, que o legislador infraconstitucional, ao estabelecer o aludido teto, atuou dentro da margem de conformação do microssistema sob foco, outorgada pelo Constituinte no art. 98, I e §1º3, delineando o que se deve entender como “causas cíveis de menor complexidade4.

De forma semelhante, embora não pareça recomendável estabelecer regra de competência absoluta que tenha o valor da causa como critério primordial de definição5 (ante os diversos embaraços que surgem na prática forense), o legislador, dentro da aludida margem de conformação, assim o fez, dispondo que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (art. 3º, §3º, da LJEF).

Com efeito, é cediço que o valor da causa não configura um elemento da demanda, tampouco um pressuposto processual ou condição da ação, mas apenas um requisito da petição inicial (utilizado sobretudo como parâmetro para cálculo de custas, arbitramento de honorários, em algumas hipóteses, e sanções processuais), passível de retificação, inclusive de ofício pelo juiz, bem como de fixação por arbitramento, nos termos do §3º do art. 292 do CPC.

Diante de tal cenário, e em face de pretensões relativas a direitos patrimoniais disponíveis, revela-se de todo pertinente a construção jurisprudencial que admite a renúncia6, no valor das prestações vencidas, de quantia suficiente para que, somada a anuidade da obrigação vindicada (doze prestações vincendas), o valor da causa (isto é, o conteúdo econômico do pedido) situe-se dentro do teto de alçada, permitindo que a ação tramite segundo o procedimento “sumaríssimo” do Juizado Especial Federal.

Sucede que, conforme o entendimento predominante, sinalizado acima, a renúncia há de ser expressa, não se podendo presumi-la do mero ajuizamento da ação perante o JEF ou da opção, manifestada na petição inicial, pelo correspondente procedimento.

Neste ponto, cabe indagar quanto à possibilidade de aplicação subsidiária do §3º do art. 3º da lei 9.099/957 (LJE). Afinal, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais aplica-se aos JEF’s, naquilo que não conflita com a lei 10.259/01 (consoante previsto expressamente no art. 1º da LJEF).

A propósito, afirma Bruno Carrá8:

Melhor explicando: no rito estabelecido pela Lei n. 9.099/95, o demandante tem direito a optar genericamente entre o procedimento especial ou comum, o que faz com que a regra de competência dos juizados especiais no âmbito estadual seja apenas relativa.

(...)

Diversamente, quando a Lei n. 10.259/01 determina como sendo absoluta sua competência termina, por óbvio, retirando do postulante a possibilidade de optar por qual dos ritos sua demanda deverá seguir.

Assim, cabe ponderar se, adaptando-se a previsão normativa em questão aos Juizados Especiais Federais, haveria renúncia (tácita) ao excedente ao teto correspondente (60 salários mínimos) sempre que a parte autora optasse pelo respectivo procedimento, excetuada apenas a hipótese de conciliação.

No ponto, convém realizar uma análise dos precedentes que deram origem à súmula 17 da TNU, em especial, o Pedido de Uniformização de Jurisprudência 2002.85.10.000594-0/SE9.

Para uma melhor compreensão dos principais fundamentos do acórdão, vale transcrever os seguintes trechos do voto do relator, Juiz Federal Hélio Sílvio Ourem Campos:

Quanto à aplicação, subsidiária, do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, entendo não ser cabível na esfera dos Juizados Especiais Federais, pois, no âmbito Federal, inexiste a opção pelo rito sumário dos Juizados. Tal procedimento é obrigatório e a competência é absoluta – arts. 3º, caput e §3º, ambos da Lei 10.259/01. O art. 1º, da Lei 10.259/01 impede a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, naquilo em que houver conflito. Logo, entendo que não se presume, em sede de Juizados Especiais Federal, a renúncia do autor pelo simples ajuizamento da ação.

A Lei 10.259/01 apenas prevê a renúncia nos termos do art. 17, §4º, ou seja, aquela que diz respeito à execução.

Entendo que não pode ser imputado ao segurado renúncia tácita pelo ingresso no Juizado Especial, sob pena de grave prejuízo para a parte, muitas vezes absolutamente desinformada sobre os valores em função dos quais transige. O que se poderia aceitar seria uma renúncia expressa e circunstanciada, colocada de maneira clara e precisa e indicando os seus contornos e abrangências.

(...)

Finalmente, trago à baila, ainda, o Enunciado 10 da Turma Recursal do Rio de Janeiro, que assim dispõe:

Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência” (Grifei)

Verifica-se, pois, que não se admite a renúncia tácita no âmbito dos Juizados Especiais Federais, para fins de alterar a competência que é absoluta e matéria de ordem pública, devendo ser o pedido considerado em sua integralidade para a mensuração do valor da causa, fator determinante da fixação da competência.

Nota-se, portanto, que o acórdão teve como um de seus fundamentos determinantes a regra legal que prevê a competência absoluta do Juizado Especial Federal, circunstância que o distingue do Juizado Especial Cível da Justiça Comum Estadual, afastando, por incompatibilidade, a possibilidade de aplicação subsidiária da mencionada norma prevista na lei 9.099/95, segundo a qual a “opção” pelo procedimento importará em “renúncia ao crédito excedente” à alçada. Afinal, sendo absoluta a competência do JEF, quando presentes as condições que a caracterizam, descabe falar em “opção” pelo procedimento correspondente.

A intelecção é absolutamente pertinente. Entretanto, a matéria continua atual e suscita relevantes controvérsias. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos o REsp 1.807.665/SC, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade ou não, à luz do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais”. Restou determinada, inclusive, a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.

Da análise do voto proferido pelo relator, ministro Sérgio Kukina, nota-se que o acórdão recorrido, proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu possível a renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da lei 10.259/01 (LJEF), para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais (JEF’s).

A questão submetida a julgamento, que restou afetada sob o Tema 1030, possui uma nuance que a torna ainda mais controversa, que consiste na possibilidade de a renúncia incidir sobre as prestações vincendas, o que modificaria o cálculo da anuidade de que tratam os arts. 292, §2º, do CPC10, e 3º, §2º, da LJEF11, conduzindo-a a patamar inferior ao teto de alçada e caracterizando a competência absoluta do JEF.

No ponto, nota-se que a forma de cálculo da anuidade, quando em consideração obrigação de trato sucessivo, decorre de critério legal imperativo (norma cogente), impedindo que eventual renúncia possa incidir sobre parcelas vincendas, de modo a modificar a apuração do conteúdo econômico da demanda.

Afinal, em caso de condenação, as prestações que vencem no curso da demanda consideram-se incluídas no pedido e na condenação, conforme prescreve o art. 323 do CPC12. De forma coerente e harmônica com tal dispositivo, enuncia o §1º do supracitado art. 292 que “quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras”.

Observa-se, dessa maneira, que o critério legal em questão reflete uma técnica que o legislador legitimamente elegeu para que seja estimada a expressão monetária do pedido, no que concerne especificamente às prestações vincendas, uma vez que, em muitas situações, a obrigação não terá um termo final aprioristicamente fixado. Inclusive, em matéria previdenciária, é comum haver benefícios vitalícios, restando impossível estimar uma data final para o pagamento.

Para além dessa controvérsia, há ainda casos concretos nos quais, embora ausente a renúncia expressa e inequívoca, por parte do autor, ao valor excedente ao teto de alçada, o processo tramita segundo o procedimento do Juizado Especial Federal e a sentença transita em julgado sem que tenha sido arguida, a qualquer momento na fase de conhecimento, a incompetência absoluta.

Diante de tal situação, comumente se articulam alegações de nulidade absoluta da sentença, sobretudo em face do disposto no art. 966 do CPC13. Entretanto, conforme cediço, não cabe ação rescisória no microssistema dos Juizados Especiais, ante o disposto no art. 59 da lei 9.099/9514.

Nesse contexto, discute-se quanto ao cabimento de ação anulatória em face de sentença definitiva transitada em julgado no âmbito desse microssistema, como substitutiva da ação rescisória. Analisando tal questão, não se revela admissível a substituição cogitada.

Em primeiro lugar, o objeto da ação rescisória não se confunde com o da ação anulatória de ato jurídico. Conforme se depreende do caput do art. 966 do CPC, a rescisória tem por objeto “a decisão de mérito, transitada em julgado15. A ação anulatória, por seu turno, quando se refere a atos processuais ou pronunciamentos judiciais, tem por objeto “atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução” (nos termos do §4º do art. 966).

Significa dizer que, quando se busca rescindir decisão de mérito transitada em julgado, com fundamento na incompetência absoluta do juízo, a via processual adequada, em tese, é a ação rescisória, que não pode ser substituída por “ação anulatória”. Não há no ordenamento jurídico qualquer dispositivo que preveja a fungibilidade ou identidade entre tais instrumentos.

Em segundo lugar, há de se convir que quando o legislador optou por vedar a ação rescisória no microssistema dos Juizados Especiais, ele atuou dentro de sua margem de conformação do sistema, de forma legítima. Não se vislumbra, no ponto, qualquer inconstitucionalidade formal ou material, havendo, ademais, coerência de tal disposição com a principiologia própria do microssistema em questão, que busca privilegiar a celeridade e simplicidade, ainda que tal escolha imponha mitigações pontuais ao exercício do contraditório16.

Cumpre assinalar, entretanto, que não há óbice algum ao manejo de ação declaratória de inexistência jurídica (querela nullitatis insanabilis), mesmo em sede de Juizado Especial, quando em consideração vício de tal natureza (inexistência jurídica do ato processual ou decisório), uma vez que, novamente, há nítida diversidade de objetos entre tal instrumento (que, na essência, é uma ação de conhecimento despida de qualquer especialidade procedimental) e a ação rescisória.

Voltando, portanto, à questão enunciada (sentença transitada em julgado com vício de incompetência absoluta, em sede de Juizado Especial), observa-se que, a despeito do vício, a sentença permanecerá válida, eficaz e exequível, na medida em que o ordenamento jurídico veda a possibilidade de sua rescisão. Afinal, o provimento jurisdicional próprio ao seu desfazimento (rescisão) é de natureza desconstitutiva (e não declaratória), de modo que a sentença remanescerá hígida, ante a inadmissibilidade de sua anulação.

Sem pretender esmiuçar o tema, conclui-se, ao final destas breves notas, que a regra de competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa (com as exceções legais) gera uma série de indagações, muitas das quais continuam polêmicas quase duas décadas após a edição da lei 10.259/01. Dessarte, faz-se necessário o debate aprofundado de tais temas e, quiçá, o aperfeiçoamento da legislação, inclusive de modo a transformar a competência do JEF em relativa, permitindo ao autor uma verdadeira “opção” pelo procedimento correspondente, com a consequente renúncia tácita aos valores excedentes ao teto de alçada (a exemplo do que ocorre nos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Comum Estadual).

_________

1 A súmula em questão foi aprovada pela TNU em 10.05.04. Anteriormente, em 10.10.02, fora aprovada, pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a súmula 10, de teor praticamente idêntico, nos seguintes termos: “Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência”.

2Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.

3 “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

(...)

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal”. 

4 Cabe lembrar que, ainda nesse âmbito de formatação do sistema, o legislador também optou por excluir da competência do JEF determinadas matérias, independentemente do valor da causa (art. 3º, §1º, da lei 10.259/01).

5 Vale rememorar que já no CPC/73 (lei 5.869/73) o legislador previa como relativa a competência em razão do valor e do território, permitindo a sua modificação e prorrogação (arts. 102, 111, 112 e 114). No mesmo sentido, dispõem os arts. 63, caput, e 65 do CPC/15:

“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar”.

6 Importa acentuar que essa renúncia, realizada para delimitação do valor da causa e definição da competência, não se confunde com aquela prevista no art. 17, §4º, da LJEF, realizada na fase de cumprimento de sentença, que tem por finalidade viabilizar o pagamento do valor da condenação proferida em face da Fazenda Pública mediante requisição de pequeno valor, dispensando a expedição de precatório.

7 “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

(...)

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”.

8 Comentários às Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Conselho da Justiça Federal, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler. Autores: Alcides Saldanha Lima et al. P. 101. Livro eletrônico. Disponível em: Clique aqui. Acesso em 02.05.20.

9 Relator Juiz Federal Hélio Sílvio Ourem Campos. Julgado em 16/02/2004. Publicado no DJU em 01.04.04. Disponível em: Clique aqui. Acesso em 03.05.20.

10§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.

11§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”.

12Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.

13 “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente”.

14 “Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”.

15 Conforme o disposto no 2º do mesmo art. 966, também é cabível ação rescisória diante de decisão que não seja de mérito, desde que ela impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente.

16 No mesmo sentido, o enunciado 44 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: “Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da lei 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais” (Aprovado no II FONAJEF).

_________

*Caio Souto Araújo é Juiz Federal. Mestrando em Direito Processual (UFES). Pós-graduado em Direito Administrativo (UGF).

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