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A qualidade de segurado sob a dura égide da lei 13.846 de 2019: Exclusão do auxílio acidente e a aplicação do fato gerador

A MP 871/19 foi criada para duas situações: Apuração de irregularidade dos benefícios pagos através da análise dos servidores públicos e peritos judiciais e segundo, revisão administrativa dos benefícios concedidos.

5/5/2020

É verdade que nos últimos tempos a seara previdenciária vem sofrendo abruptas transformações legislativas, algumas boas e outras não, o fato é que órgão autárquico vem recebendo o chamado Pente Fino, desde a época da medida provisória 871/19 publicada em 18 de janeiro de 2019, convertida hoje na lei 13.846 de 2019.

Inicialmente, a MP 871/19 foi criada para duas situações: Apuração de irregularidade dos benefícios pagos através da análise dos servidores públicos e peritos judiciais e segundo, revisão administrativa dos benefícios concedidos, sendo que esse último iniciaria no 1º semestre de 2020.

Contudo já podemos sentir as modificações sendo uma delas na qualidade de segurado. A antiga regra pautada na lei. 8.213, artigo 15, inciso I previa que a qualidade de segurado seria mantida independentemente de contribuição “sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício”, em sentindo lato interpretamos quaisquer benefícios por incapacidade. Assim, o auxílio acidente cuja natureza é indenizatória, faria jus ao pressuposto da lei, uma vez que a sua manutenção era constante devido a seu recebimento decorrer da perda ou redução da capacidade laboral sofrida pelo obreiro.

Portanto era comum a pessoa receber o benefício durante 10, 15, 20 anos, e somente vir cessar com a concessão das aposentadorias compulsórias, salvo regramento de acumulação dos benefícios fixados até a data 11.11.97, nos termos da súmula 507 STJ.

Assim, quando é mantida a qualidade, o segurado poderá usufruir de quaisquer benefícios previsto pelo INSS, desde que preencha os demais requisitos necessários para a concessão.

Contudo a nova lei alterou o dispositivo, excluindo o benefício do rol de qualidade de segurado. A dúvida, assim, recai sobre o aspecto intertemporal dessa mudança, uma vez que a lei foi promulgada faltando 1 dia para decair seu direito, no qual acresceu essa exclusão que a MP 871/19 não abarcava.

Devido aos aspectos intertemporais da regra normativa, a dúvida permanecia sobre a interpretação do direito adquirido e sua manutenção até a data da publicação da lei 13.846/19, em 18 de junho de 2019, na medida em que a norma não era expressa no que tange à exclusão do rol de manutenção da qualidade de segurado, podendo constar as seguintes interpretações:

1. Perda da qualidade de segurado a todos os filiados do regime geral da previdência social que tiverem direito ao auxílio acidente a partir da publicação da lei 13.846/19;

2. Mantida a qualidade de segurado para todos filiados do regime geral da previdência social que tiverem direito ao auxílio acidente até data da publicação da lei 13.846/19; ou

3. Perda da qualidade de segurado a todos os filiados do regime geral da previdência social que tiverem direito ao auxílio acidente a partir da publicação do decreto regulamentador ou ato normativo expedido pelo INSS.

Por certo a lei não expressa de forma clara o fato gerador firmado, assim a inovação jurídica trazida pela lei 13.846/19 com aplicação imediata de rito processual, teve seu artigo analisado por nota técnica 00011/2020/CGMB/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, apresentado pelo procurador Federal Frederico Augusto Di Trindade Amado, no qual definiu junto ao DIRBEN (diretoria de benefícios) a seguinte interpretação jurídica do artigo 15, inciso I da lei 8.213/91, refletindo na recente portaria 231/DIRBEN/INSS, de 23 de março de 2020:

Artigo 1 [...]

§ 1° O auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei n° 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, conforme entendimento descrito na Nota n° 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS.

§ 2º O auxílio-acidente com fato gerador a partir de 18 de junho de 2019 não será considerado para manutenção da qualidade de segurado.

De forma idealizada, a segurança jurídica mais apropriada seria a criação de regra de transição para os segurados com direito adquirido ao benefício, contudo a lei 13.846/19 não trouxe essa previsão, assim cabe à própria administração publica fazê-lo, respeitando os princípios basilares do Direito Previdenciário e Administrativo e Tempus Regict Actum.

Neste ponto precisamos relembrar que, uma vez excluída a qualidade de segurado, aqueles que tiveram preenchidos os requisitos do benefício devem ter como segurança jurídica o período de graça, pois o legislador quis manter a qualidade do segurado por 12 meses após a cessação dos recolhimentos das contribuições, por deixar de laborar em atividade remunerada, assim a qualidade é mantida até o momento em que o sujeito possa ingressar novamente ao mercado de trabalho voltando status “a quo”.

Com as recentes modificações legislativas, resta evidente que atuação dos advogados é  essencial para restaurar o direito violado dos segurados que ficam ainda mais vulneráveis diante deste cenário de instabilidade econômica, social e de saúde pública.

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*Hellen Oliveira da Silva é sócia do escritório Cerdeira Rocha Vendite e Barbosa Advogados e Consultores Legais.

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