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Breves considerações sobre o artigo 139, inciso IV, do novo CPC

Diante do atual panorama, destaca-se, desde logo, um dos valores centrais do CPC/15: solucionar os litígios e obter, de forma mais completa possível, a efetivação das decisões judiciais, em atenção, inclusive ao disposto na CF.

30/4/2020

Diante do atual panorama, destaca-se, desde logo, um dos valores centrais do Código de Processo Civil de 2015: solucionar os litígios e obter, de forma mais completa possível, a efetivação das decisões judiciais, em atenção, inclusive ao disposto na Constituição Federal.

Tal afirmativa se comprova, expressamente, quando se lê o inteiro teor do artigo 4º, do referido diploma legal: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".

Neste sentido, há uma regra que consagra o princípio da atipicidade das medidas executivas e que, por isso, mostra-se de importante análise, qual seja, a cláusula geral de ampliação dos poderes do juiz, disposta no art. 139, inciso IV, a qual, em resumo, permite ao juiz da causa adotar medidas sub-rogatórias, coercitivas, indutivas ou mandamentais para propiciar o cumprimento da obrigação.

A questão, por originar fatídicas divergências, já é motivo de amplos debates doutrinários e discussões presentes nos Tribunais pátrios.

É certo que os meios de coerção (diretos ou indiretos) procuram derrotar a resistência imposta pelo devedor e fazê-lo cumprir efetivamente a obrigação imposta; porém, com a intenção primária é de incentivar o cumprimento da decisão judicial e não de punir determinada conduta e/ou omissão já realizada.

Assim, em um primeiro plano, o presente trabalho identifica o que constitui e quais são aquelas medidas que conferem ao magistrado o dever de assegurar o cumprimento de suas próprias ordens, identificando as situações e condições processuais para que sobrevenham medidas executivas atípicas.

Nesse viés, a pesquisa aborda os princípios que devem ser observados para buscar a maior efetividade da tutela do direito e efetivação dos provimentos jurisdicionais, sendo imprescindível delimitar os limites legais das medidas em questão, correlacionando-os com os ditames e direitos fundamentais e constitucionais.

Por fim e não menos importante, a fim de compreender de forma mais ampla o princípio da atipicidade das formas executivas, a pesquisa analisa casos concretos tratados pela jurisprudência, embora não se tenha conhecimento de nenhuma decisão proferida até o momento pelos tribunais superiores acerca da questão.

Portanto, ainda que indefinido na jurisprudência, o assunto, além de ser amplamente discutido pelo viés acadêmico, manifesta-se muito presente nos fóruns e Tribunais do Brasil, até porque dúvida não há que se trata de uma efetiva inovação do NCPC que, agora, descentraliza a atenção na defesa do devedor e passa a zelar de uma forma menos tímida pela satisfação do crédito pertencente ao exequente.

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*Maicon Pontes de Amorim é sócio do escritório Maicon Amorim Advocacia & Consultoria Jurídica.

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