Migalhas de Peso

Programa emergencial de suporte a empregos

Situações extremas exigem medidas extremas, porém o programa pode ser insuficiente para preservar o emprego e a renda.

23/4/2020

A medida provisória nº 944 entrou em vigor na sexta-feira (03/04) e institui o Programa Emergencial de Suporte à Empregos. A medida faz parte de inúmeras propostas do Governo Federal para minimizar o impacto causado pelo COVID-19 e tem como objetivo a realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas para que estas possam arcar com suas folhas salarias durante o isolamento social.

O programa destina-se a ajudar empresas que obtiveram receita bruta anual acima de R$ 360.000,00, limitada a R$ 10.000.000,00, tomando como base o exercício de 2019. Os recursos liberados poderão custear salários de até duas vezes o salário mínimo federal (o restante será complementado pela empresa) por empregado pelo período de dois meses. Vale ressaltar que as linhas de crédito não podem ter outra finalidade. As empresas interessadas deverão cadastrar suas folhas de pagamento em instituições financeiras participantes do programa, que serão supervisionados pelo Banco Central.

Diante da situação desesperadora que muitas empresas se encontram, a medida, à primeira vista, parece ser uma tabua de salvação para empregadores e empregados se agarrarem até que a pandemia termine.

Se de um lado as empresas ganham um folego extra para bancar suas folhas salariais, com juros de 3,75% ao ano e prazo de pagamento de 36 meses, os empregados, por sua vez, não poderão ser dispensados pelo período compreendido entre a data da contratação e 60 dias após o recebimento da última parcela da linha de crédito, sob pena de vencimento antecipado da dívida. Estas condições deixam claras as intenções do Governo em tentar ajudar ambos os lados. Porém, se olharmos mais atentamente veremos que não se trata de simples liberação de recursos. O artigo 6º da medida pode ser a “pá de cal” sobre a continuidade de algumas empresas. O referido artigo dispõe que, para  fins  de concessão de crédito no âmbito do Programa, as  instituições  financeiras  participantes  observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção  ao crédito  na data da contratação e registros de inadimplência  nos  seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

Ou seja, uma empresa que já enfrentava uma economia difícil e que vinha lutando pela sua existência a duras penas, cercada de dividas por todos os lados, não poderá se beneficiar do Programa para minimizar o impacto danoso causado pela paralisação quase que completa de suas plantas, haja vista a imposição para que as pessoas permaneçam em suas casas. Fica claro, portanto, que a medida não se mostra eficaz para salvaguardar a fonte produtiva do negócio evitando a sua completa falência.

O cenário de maré baixa enfrentada pela economia brasileira, como sempre, é observado pelas instituições bancárias como "oportunidade". O Governo buscou socorrer os empresários em dificuldade, inclusive projetando os cenários pós coronavirus assumindo a responsabilidade por 85% do valor de cada financiamento contra 15% das instituições financeiras participantes dos valores devidos pelas operações de crédito contratadas, além de dispensar as empresas de apresentar certidão de quitação a qual atesta possuir todos os empregados admitidos devidamente formalizados, obrigação estabelecida no § 1º do art. 362 da CLT. A única obrigatoriedade é a certidão negativa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Concluímos que, apesar dos esforços da União para socorrer empresas, preservar empregos e renda dos trabalhadores, que agora estão ainda mais hipossuficientes, ambos acabam se tornando novamente reféns das instituições financeiras, que poderão movimentar as peças neste “tabuleiro” como melhor lhes beneficiar.

_________

*Victória Vicente é advogada do escritório DASA – Deneszczuk, Antonio Sociedade de Advogados.

 

 

 

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024