Em razão da pandemia de Coronavirus, a União Federal, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal publicaram decretos limitando o exercício de direitos subjetivos. Com isso, shopping centers, cinemas, teatros, hotéis, academias de ginástica e várias outras atividades que importam a reunião de pessoas foram afetadas.
Muitos indagam: é lícito ao poder público limitar o exercício de um direito fundamental? A resposta positiva se impõe. Mais do que isso. Na verdade, o poder público DEVE disciplinar ou regular a prática de qualquer atividade lesiva à segurança, à saúde pública, a higiene, à ordem social ou ao interesse público em sentido amplo, desde que a medida se afigure necessária, adequada e eficaz.
Não há atalhos.
Sob uma perspectiva constitucional, pode-se dizer que o interesse público é o único princípio que derroga todos os demais. Até mesmo a ordem constitucional vigente, teoricamente, poderia ser validamente superada, se houvesse lídimo interesse público.
De outro lado, embora ninguém possa alegar o desconhecimento da lei, é sempre válido lembrar a existência de tipos penais menos famosos, cujas penas podem ser invocadas em tempos de pandemia.
Portanto, sabendo que o conhecimento de todos os tipos penais é uma ficção jurídica, vale ressaltar a existência de um crime específico para o caso de descumprimento de medida sanitária preventiva. Trata-se do art. 268, do Código Penal, cuja redação prevê pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, para quem “infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.
Recomenda-se, portanto, principalmente àqueles que foram diretamente atingidos pelas citadas medidas, que a descrição penal do art. 268 seja lida como uma espécie de anexo dos decretos restritivos, possibilitando, a todos, uma pré-visualização das consequências decorrentes de condutas que contenham deficit de orientação jurídica apropriada.
Afinal, só o conhecimento efetivo da legislação, somado a uma assessoria jurídica adequada, viabiliza a eleição de condutas lícitas, evitando que empresas e empresários experimentem consequências jurídicas inesperadas ou subdimensionadas.
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