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O habeas corpus em tempos de coronavírus

De qualquer sorte, a pandemia de Covid-19 não pode ser considerada um momento de crise constitucional, sendo perfeitamente viável a utilização do remédio heroico.

17/4/2020

Dentre os direitos fundamentais mais caros de qualquer democracia está a utilização do habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, conforme redação da Carta Magna brasileira (art. 5º, LXVIII). Trata-se, conforme preconizava o imortal Ruy Barbosa (1849-1923), de um instrumento de garantia da liberdade enquanto “tesouro coletivo” e “condomínio social”, cuja importância ultrapassa, inclusive, o interesse privado daquele que, concretamente, tem sua liberdade ilegalmente cerceada. Há relevante discussão quanto ao cabimento do habeas corpus em situações constitucionais de crises, sobretudo nos casos de estado de defesa e estado de sítio. Contudo, mesmo nesses casos há relevante orientação de ser possível sua utilização, tendo por base a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

De qualquer sorte, a pandemia de Covid-19 não pode ser considerada um momento de crise constitucional, sendo perfeitamente viável a utilização do remédio heroico. Essa digressão é feita após a análise de interessantíssimo caso que desaguou no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Trata-se de Habeas Corpus que aponta restrição ao direito de locomoção de morador(es) de Umuarama/PR, em razão de decreto do Poder Executivo que determina “Toque de Recolher” da população do referido município, extrapolando as medidas de emergência previstas na legislação federal (Lei 13.979/20), tais como a quarentena e o isolamento social.

Na decisão concessiva de medida liminar, o lúcido e sensível desembargador JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA assentou que “No caso em deslinde, a medida adotada pelo Prefeito Municipal de Umuarama, consubstanciada no ‘Toque de Recolher’, desborda das diretrizes lançadas pela Lei n.º 13.979/2020 (…) O ‘Toque de Recolher’ representa, nessa direção, uma medida de restrição geral de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, utilizada em situações absolutamente excepcionais como o estado de sítio e guerra. (…) Não há fundamento legal ou constitucional para a declaração de ‘Toque de Recolher’ por Municípios no contexto das medidas de emergência de saúde pública.” (HC 0016440-55.2020.8.16.0000).

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*Alexandre Knopfholz é advogado e membro do Escritório Professor René Dotti.

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