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MP 951/20 – Permissão para compra conjunta de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia

A MP 951/20 tem como objetivo, em uma ponta, dar conta de demandas que vêm surgindo com o passar dos dias nesse contexto de epidemia.

17/4/2020

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta quarta-feira, 15/4/2020, a MP 951, que "estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências".

A principal inovação da MP certamente está em seu art. 1º, que altera a lei 13.979/20, especialmente no tocante à dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência sanitária decorrente da pandemia atualmente vivenciada.

Especificamente, acrescenta-se ao art. 4º do texto legal os parágrafos 4º, 5º e 6º1, permitindo a utilização do sistema de registro de preços para tais contratações feitas por dispensa.

O Sistema de Registro de Preço é um procedimento através do qual o órgão contratante faz uma estimativa do quantitativo de bens ou serviços e, após a formalização da ata com os preços registrados, pode contratar de forma gradativa e de acordo com a real necessidade, ao longo do prazo de vigência.

Na prática, o objetivo dessa medida é reduzir o número de processos de compra por dispensa de licitação feitos por órgãos e entidades de modo isolado.

Assim, com base nesta MP, por exemplo, o governo federal poderá abrir um processo de compra de máscaras através do sistema de registro de preços e, a partir da divulgação dessa intenção, qualquer estado ou município poderá manifestar interesse em aderir ao sistema de registro de preço no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador, que será de dois a quatro dias úteis (conforme o § 6º do art. 4º da lei 13.979/20), informando a prévia indicação de sua demanda.

Ou seja, nesse caso, não será necessário que cada estado ou município abra um processo próprio de contratação, bastando aderir ao processo instaurado pelo governo federal e depois perfectibilizar as contratações conforme sua demanda.

Considerando que uma contratação, ainda que através de dispensa de licitação, exige uma série de procedimentos prévios, a possibilidade de "carona" prevista pela MP traz simplificação e reduz a burocracia, sendo benéfica desde que a atuação baseada nesse permissivo esteja sob olhar atento dos órgãos de controle.

A par dessa principal inovação, a MP 951/20 prevê também a suspensão do transcurso dos prazos prescricionais (que são objeto de discussão na doutrina e na jurisprudência) para aplicação de sanções administrativas previstas na lei 8.666/93 (Lei Geral de Licitações), na lei 10.520/02 (Lei do Pregão) e na lei 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações). Essa disposição permite que a administração concentre esforços no enfrentamento da pandemia e goze de maior prazo para impulsionar processos administrativos para aplicação de sanções aos contratados.

O art. 2º da MP permite, através de seu parágrafo único, que o processo de emissão de certificação digital possa ser feito inteiramente de modo remoto, não exigindo mais que a identificação seja feita presencialmente.

Por fim, o art. 3º, II, revoga a proteção especial aos servidores do Banco Central do Brasil que havia sido instituída no Capítulo II da MP 930/202. Tal proteção vinha sendo objeto de debate, com críticas3 justificadas de um lado em uma eventual afronta à efetividade da atuação do controle externo (ao afastar a responsabilização em caso de erro grosseiro) e, de outro lado, na suficiência da segurança jurídica aos gestores e servidores garantida desde antes pelo decreto-lei 4.657/42 (LINDB), especialmente em seu art. 284, incluído pela lei 13.655/18.

Vê-se, portanto, que a MP 951/20 tem como objetivo, em uma ponta, dar conta de demandas que vêm surgindo com o passar dos dias nesse contexto de epidemia, como no caso da possibilidade de concentração das contratações (mediante utilização do sistema de registro de preços) e da permissão de emissão de certificação digital em processo inteiramente online. Na outra ponta, a MP 951/20 dá uma espécie de resposta às críticas feitas ao Capítulo II da MP 930/20, revogando-o.

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1 § 4º  Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o caput, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços, de que trata o inciso II do caput do art. 15 da lei 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá ser utilizado.

§ 5º Na hipótese de inexistência de regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços.

§ 6º  O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços nos termos do disposto no § 4º e no § 5º." (NR)

2 Texto revogado: Art. 3º Ressalvadas as hipóteses de dolo ou de fraude, os integrantes da Diretoria Colegiada e os servidores do Banco Central do Brasil não serão passíveis de responsabilização por atos praticados no exercício de suas atribuições, exceto pelos respectivos órgãos correcionais ou disciplinares.

Parágrafo único.  O disposto no caput será aplicável enquanto perdurarem os efeitos das ações, linhas de assistência e programas adotados pelo Banco Central do Brasil em resposta à crise decorrente da pandemia da covid-19 e não afasta a responsabilidade criminal.

3 Como exemplo: VALLADÃO, Luis Ademilton Alves; BARROSO FILHO, Angerico Alves. Regime especial de responsabilização limita controle externo do BC. Acessado em 16/04/2020.

4 Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

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*Pedro Schelbauer é associado de Infraestrutura & Regulatório da BGM – Braz Gama Monteiro. Graduado pela Universidade Federal do Paraná. Especialista em Direito Administrativo pela PUC-MG.

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