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A desordem mundial do covid-19 e a reflexão para a gestão de conflitos com o uso de plataformas – ODR

A acessibilidade provocada pela mediação online, cada vez mais romperá as distâncias, e provocará a inclusão que possibilita a todos resolverem seus problemas com celeridade, economia, sustentabilidade, autonomia e responsabilidade.

17/4/2020

Em tese existem sete cepas (tipos) de coronavírus humanos, entretanto, é de conhecimento que os referidos tipos de coronavírus evoluíram de animais.

Por volta de 1960, o primeiro tipo foi diagnosticado como um resfriado comum, seguido em 2002 com a síndrome respiratória aguda grave (doença SARS), em 2012 com a síndrome respiratória do médio oriente (doença de MERS), culminando em 2019 com o covid-19.1

A OMS(Organização Mundial da Saúde) emitiu o primeiro alerta sobre a doença em 31 de dezembro de 2019, em vista que as autoridades chinesas notificaram inúmeros casos de pneumonia na cidade de Wuhan.

Sucede que, em 7 de janeiro de 2020 o vírus foi isolado, e em seguida nomeado como covid-19 e declarada a pandemia do novo coronavírus em 11 de março pela Organização Mundial da Saúde. 

No Brasil em 20 de março de 2020 o decreto legislativo 6 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Diante desse cenário, ressalta-se o devastador grau de contaminação e o fato de até a data de 13 de abril de 2020, não existir vacina ou tratamento com eficácia comprovado cientificamente, impondo a milhares de pessoas ao redor do mundo a passaram a viver em estado de quarentena e isolamento social.

De maneira repentina, os cidadãos passaram do estado de liberdade, com o direito constitucional art. 5º inciso XV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de ir e vir, da liberdade de locomoção para um modelo com restrições e orientações de convivência em reclusão nos seus lares, com recomendações específicas quanto a lavar as mãos, uso de álcool gel, manter os ambientes desinfetados nas superfícies e o uso de máscara. 

1. MUDANÇAS NAS RELAÇÕES HUMANAS 

Os lares de forma inédita na história se transformaram ao mesmo tempo em escolas, ambientes de trabalho, shoppings, supermercados, cinemas e teatros. Os alunos foram transportados da escola presencial para as aulas à distância, os profissionais do seu ambiente de trabalho para a sala de sua casa, as compras de itens de alimentação ou de consumo passaram a ser adquiridos por e-commerce. O lazer do teatro, shows, cinemas, aulas de ginástica, foram potencialmente projetadas do modelo presencial de consumo para serem consumidas por internet.

Uma nova ordem de convivência social, de consumo, de trabalho, de modelo familiar, decorrentes de uma revolução provocada pelo inimigo invisível covid-19, que desponta em todas as direções e sentidos e provoca uma sociedade doente física e mentalmente.

Friedrich Nietzsche certa vez disse que a busca obsessiva pela saúde pessoal é o caminho certo para a decadência do ser humano. Um ser perfeitamente saudável se torna vaidoso, indolente e o pensamento, no mais das vezes, reflete sua obsessão com a manutenção do eu narcísico. A doença não só é um tônico da vida, como nos força a sair da zona de conforto e pensar a partir dela. O corpo doente como perspectiva sobre a saúde normal. Só sentimos o corpo, afinal, quando ele se impõe a nós.3

Pode-se entender que diante do pensamento nietzschiano uma epidemia pode acender a reflexão sobre assuntos adormecidos pela normalidade social.

Inevitavelmente, essa reflexão virá.

Vencidas as primeiras fases de negação e medo, o conflito se instala diante dessa desordem gerada de dentro para fora e de fora para dentro. Isso quer dizer que, o "evento coronavírus" provocou um descompasso nas emoções com o rompimento da zona de conforto com consequências em um contexto prático e fático dos conflitos nas vidas das pessoas, das empresas, da sociedade e da humanidade. 

2. CONFLITOLOGIA PANDÊMICA 

O conflito, a controvérsia ou a divergência de interesses tem revestido os relacionamentos da humanidade ao longo de toda nossa linha evolutiva.

A palavra conflito vem do latim conflictus, confligere, que significa: choque, embate das pessoas que lutam, reencontro, discussão, alteração, desordem, antagonismo, oposição, conjuntura, momento crítico, pretensão resistida, pendência, controvérsia, disputa, litígio.

Viver e sobreviver em sociedade, tem sido o grande desafio para todos, isto é, coexistir com o caminhar desenfreado da evolução da humanidade que de tempos em tempos propõe o caos, a inovação e a desordem, com infinitas e novas interligações relacionais conflituosas, sejam elas oriundas de relações interpessoais e/ou interempresariais.

Com efeito, a desordem mundial provocada em decorrência do coronavírus, inevitavelmente potencializou uma sociedade conflituosa.

Como brevemente explanado acima, mudanças provocadas pelo covid-19, transformaram o modo de viver e sobreviver, frente a quarentena, o isolamento social e o desligamento da engrenagem do planeta.

A conflitologia pandêmica pode ter na sua gênese, diante das controvérsias sobre  as regras de convivência familiar, os desacordos em relação aos contratos de trabalho em modelo home office, brigas de convivência em condomínios,  a suspensão de pagamentos por falta de liquidez, cancelamento de passagem aéreas, contratos bancários, reclamação de serviços de internet e saúde, devolução de mercadoria, quebra de empresas entre tantos outros.

Enfim, são inúmeros interesses contrapostos ou violações de direitos potencializados por um estado de calamidade pública, que são fatos geradores de conflitos que inevitavelmente serão convertidos em litígios frente a suas respectivas judicializações.

A par disto, a gestão preventiva destes conflitos é para promover o diálogo e a comunicação entre as partes, conduzindo-os a autocomposição seja pelos métodos de negociação, mediação, conciliação ou arbitragem.  

3. A APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ONLINE 

Vale ressaltar, que o conflito tem na sua essência a matéria prima para a negociação, mediação ou arbitragem, seja ela presencial ou online

No que diz respeito a resolução de conflito online, a sua aplicabilidade decorre de uma série de eventos da evolução do conflito da sociedade contemporânea, da sua judicialização e da tecnologia.

Em breve explanação, com o advento da internet em 1992, o mercado de transações comerciais se deparou com quebras de paradigmas. Novos modelos foram gerados para um ambiente virtual, de forma que inicialmente as relações de compra e venda que eram presenciais passaram a se propagar na WEB, sobrevindas pelos demais tipos de relações que existiam no âmbito presencial e se transportaram para o ciberespaço.

Nesse sentido explica KATSH e RIFKIN: 

Consequentemente, uma série de novos modelos de conflitos foram gerados, entre usuários que, por terem como base para sua interação o ciberespaço, restam impossibilitados ou encontram dificuldades em participar em qualquer processo de solução de conflito face to face. Assim, tornou-se fundamental a concepção de um formato de solução de conflitos que atuasse no mesmo ambiente onde os conflitos foram originados (KATSH; RIFKIN, 2001; RULE, 2002).  

Portanto, os modelos de plataformas para solução de conflitos no ambiente online têm evoluído em paralelo aos novos recursos tecnológicos e os tratamentos das relações de uma sociedade em transformação digital. Ademais, no que se refere a segurança jurídica no ciberespaço da medição à distância, no Brasil a lei de mediação 13.140/15 outorga a mediação online no seu artigo 46: 

Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. 

Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta lei. 

Nesse linha, acrescenta-se a eficácia  da ODR - Online Dispute Resolution, referida terminologia para os modelos de negociação, mediação e arbitragem online, que abrange os princípios oriundos da legislação da lei de mediação 13140/2015 dispostos no seu artº 2, tais como: imparcialidade, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia de vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé para modelos presenciais de mediação, adicionando-se os princípios da transparência, celeridade, equidade, interdependência, e da acessibilidade para os modelos de mediação à distância.

As plataformas de negociação e mediação online, em regra contemplam procedimentos que recebem inicialmente o registro com a descrição do problema. A partir daí, é comunicado a outra parte sobre a intenção de negociação, de forma que as partes podem decidir por uma negociação direta, negociação assistida com o auxílio de um terceiro negociador ou a mediação com um terceiro mediador.

De modo a acrescentar, a aplicabilidade da resolução de conflitos online, com o uso de plataformas e de procedimentos será o principal mecanismo para a gestão dos litígios causados em decorrência dos recentes acontecimentos supervenientes, e colapsados pelo covid-19. 

4.CONCLUSÃO: O MUNDO QUE IRÁ EMERGIR PÓS CORONAVÍRUS 

O mundo que irá emergir pós coronavírus está designado a gerir incontáveis conflitos decorrentes de relações pessoais, familiares e empresárias, oriundas desse momento conturbado de pandemia.

Considere-se também o ingresso significativo de migrantes digitais que passaram a usar tecnologia para estudar, trabalhar, comprar e vender, com impactos consideráveis para a aderência do uso da mediação online

Independentemente da plataforma que venha a ser adotada, o ou procedimentos com o uso de tecnologia da informação e comunicação (TIC), a sociedade estará diante de um mundo com uma nova ordem de convivência social, resultando com a utilização da tecnologia, seja para laborar aprender, negociar ou resolver as controvérsias.

A acessibilidade provocada pela mediação online, cada vez mais romperá as distâncias, e provocará a inclusão que possibilita a todos resolverem seus problemas com celeridade, economia, sustentabilidade, autonomia e responsabilidade.

Em ressalvas a mediação online, cumpre esclarecer a responsabilidade do mediador. O cybermediador acumula funções de habilidades e competências, desde as técnicas da mediação, da construção do procedimento flexível, do domínio das ferramentas de tecnologia da informação e comunicação até a internalização e a sua dedicação desse novo método de autocomposição.

É esperado também, que o momento pós coronavírus seja revestido com um novo olhar para o tratamento do conflito, com muita reflexão, boa-fé, diálogo e solidariedade para um contexto de pacificação social e aprendizado da sociedade. 

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1 Disponível aqui. Acesso em 9/4/2020.

2 Disponível aqui. Acesso em 9/4/2020. 

3 Disponível aqui. Acesso em 9/4/2020. 

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ELISAVETSKY, Alberto I e ALMIRÓN, Daniela P. La Mediación a La Luz de Las Nuevas Tecnologías: Buenos Aires: Erreius,2019. 

GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Manual de Arbitragem e Mediação Conciliação e Negociação. 4 ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2018. 

KATSH, Ethan e RIFIKIN, Janet. Online Dispute Resolution: resolving conflicts in cyberspace. San Francisco: Jossey-Bass, 2001. 

LAPORTA, Celeida M. Celentano. ODR- Resolução de Conflitos Online. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020.  

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*Celeida Maria Celentano Laporta é consultora de gestão de conflitos e mediação online do Almeida Guilherme Advogados Associados.

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