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A cotitularidade de marca nas relações empresariais e comerciais

Nas relações empresariais e comerciais, a criação e/ou gestão de uma marca são muitas vezes feitas em conjunto por mais de uma pessoa física ou jurídica.

16/4/2020

A marca é o sinal visualmente perceptível que identifica e distingue um produto ou serviço e traz à mente do consumidor um conjunto de impressões que rementem à qualidade, ao prestígio social, ao valor de mercado, à confiança e, ainda, a impressões que podem estar atreladas a uma identificação com causas sociais, ambientais entre outras. A associação da marca com estes valores é resultado de uma equação que envolve excelência, trabalho e tempo.

Nas relações empresariais e comerciais, a criação e/ou gestão de uma marca são muitas vezes feitas em conjunto por mais de uma pessoa física ou jurídica. Neste contexto, basta pensar nas relações entre distribuidor e fabricante; produtora e músicos de uma banda; investidor e startup, em suma, as interações entre as partes de um empreendimento ou atividade comercial.  

As relações citadas acima, em sua maioria, são (e devem ser) regidas por acordos e contratos. Todavia, não raro, o documento que rege essas relações é silente acerca do uso e do registro de bens de propriedade industrial e intelectual, no caso, a marca.  

Durante a vigência contratual ou após seu término, podem surgir, por conseguinte, impasses jurídicos quando apenas uma das partes detém o registro da marca (ou a anterioridade do pedido de registro) e tenta impedir que o então parceiro comercial use a mesma marca – exemplo conhecido foi a disputa judicial dos músicos Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá pelo uso da marca LEGIÃO URBANA registrada em nome da empresa do herdeiro de Renato Russo. 

Hoje a possibilidade de mais de uma pessoa ser titular do registro de uma marca é condição factível no Brasil para micro, pequenos e grandes negócios. É o chamado regime de cotitularidade de marca. 

A rigor, a cotitularidade de marca não era aceita no Brasil até que o regime foi disciplinado pela Resolução nº. 245/2019 de 27 de agosto de 2019 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Desta forma, a partir de 2 de outubro de 2019, data do início da vigência da apontada resolução, viabilizou-se a possibilidade de registros e pedidos de registro de marca estarem sob o regime da cotitularidade.1

À luz da Resolução No. 245/2019, o INPI permitirá a inclusão de titular(es) / requerente(s) em registros ou pedidos de registros já existentes mediante petição de transferência de titularidade e, naturalmente, pedidos de registros poderão ser depositados em nome de mais de um requerente.

Contudo, não caberá ao INPI fazer anotação dos percentuais de titularidade do registro de marca. Ou seja, perante o INPI, todos os cotitulares possuem a mesma parcela de direitos sobre a marca e os ditames da Lei de Propriedade Industrial (LPI - Lei nº. 9.279/1996) devem ser aplicados indistintamente a todos os cotitulares ou requerentes de um registro ou pedido de registro de marca. Dessa maneira, ressalvadas poucas hipóteses [2], todos os cotitulares deverão praticar conjuntamente seus atos perante o INPI e a transferência de direitos sobre a marca somente será aceita mediante autorização de todos os cotitulares.

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1 O peticionamento relativo ao regime de cotitularidade em registro de marca ainda não estava disponibilizado no sistema eletrônico do INPI até o término da redação deste artigo.

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*Natascha Ballestero Barão é consultora de Propriedade Intelectual na ClarkeModet Brasil. Discente do curso de LL.M em Direito: Civil e Processual Civil (FGV-Rio), Especialista em Direito da Propriedade Intelectual (PUC-Rio). Advogada (UFRJ com inscrição na OAB/RJ). Licenciada em Letras: Inglês/Literaturas (UERJ).  

 

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