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As ações de Recuperação Judicial diante da pandemia do coronavírus

Não há dúvidas de que a paralisação das atividades empresariais no período da pandemia trará significativos impactos econômicos às sociedades empresariais, estejam ou não em regime recuperacional, e também à sociedade de forma geral.

17/4/2020

Diante da pandemia do coronavírus e do decreto de estado de calamidade pública pelo Governo Federal, inúmeras incertezas surgiram para as empresas em recuperação judicial, para seus credores e demais atuantes nas ações de recuperação judicial (juízes, administradores judiciais e advogados).

Por tal motivo, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a recomendação 63, de 31.03.20, que trata do envio de orientações a todos os juízos com competência para julgamento das ações de recuperação judicial e falência, para adoção de medidas para mitigação dos impactos decorrentes da pandemia.

As medidas constantes na recomendação, em resumo, são as seguintes:

A recomendação, que não tem efeito vinculante ao Poder Judiciário, visa a uniformização de procedimentos a serem adotados nas recuperações judiciais e falências, haja vista já existir inúmeras decisões dando tratamento diverso a situações semelhantes, trazendo insegurança jurídica às empresas, credores e demais partes.

Por outro lado, já está em tramitação na Câmara dos Deputados, antes mesmo da decretação da pandemia, o projeto de lei 6.229/05, que visa a alteração da atual lei de recuperações judiciais e falências (lei 11.101/05). Diante do decreto de calamidade pública e dos impactos decorrentes das medidas de distanciamento social adotadas pelo Poder Público, já sugiram propostas de alteração ao projeto de lei, entre elas o projeto de lei 1.397/20, que objetiva a criação de um regime de transição, que seria aplicável durante o período reconhecido oficialmente pelo Governo Federal para enfrentar as consequências da pandemia, denominado de Sistema de Prevenção à Insolvência.

Dentre as alterações propostas, destacamos as seguintes:

Não há dúvidas de que a paralisação das atividades empresariais no período da pandemia trará significativos impactos econômicos às sociedades empresariais, estejam ou não em regime recuperacional, e também à sociedade de forma geral. Mas é preciso muita cautela para que não haja intervenção inoportuna e excessiva do poder público nas relações privadas, até mesmo diante dos princípios gerais da liberdade econômica já assegurados pela legislação vigente.

A recomendação para a adoção de medidas pontuais e de comprovada urgência contribuem para melhor enfrentamento da crise e dão segurança jurídica às partes envolvidas. Mas a alteração de regramentos, de forma precipitada, pode trazer desequilíbrio ao sistema de recuperação judicial vigente, e aumentar a crise econômico-financeira, ao invés de combatê-la.

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*Rodrigo Machado Afonso é advogado no Rocha e Barcellos Advogados.

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