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A covid-19, a calamidade pública e seus reflexos no orçamento federal

Foi promulgado o decreto legislativo 6/20, reconhecendo a ocorrência do estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020, na forma do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pela providência fica dispensado o atingimento dos resultados fiscais, bem como a limitação de empenho para realização de despesas públicas.

16/4/2020

Um dos pontos mais controversos da epidemia da covid-19 reside nos seus reflexos sobre a economia. Não há dúvida de que o desempenho econômico previsto para o ano não será realizado. As projeções feitas para o ano de 2020 restaram absolutamente prejudicadas diante do “cisne negro” que se revelou a epidemia, sob a perspectiva econômica. A dificuldade em se estimar minimante a extensão de seus efeitos sobre a economia nos seus mais distintos aspectos, como também projetar as medidas para reversão total ou parcial do impacto negativo que dela decorra. Nesta condição está o impacto sobre as finanças públicas do governo federal.

O orçamento aprovado para ano de 2020 previa déficit fiscal de R$ 124,1 bilhões de reais. Embora ainda não esteja consolidado o impacto econômico da epidemia, já se sabe que a aludida meta não será atingida. Seja pela queda de arrecadação, derivada da retração da atividade macroeconômica interna e externa, seja pela indispensável revisão e majoração das despesas projetadas, a fim de fazer frente à demanda excepcional por gastos na área de saúde e de suporte a empresas e trabalhadores atingidos pela paralisação da economia.

Neste contexto foi promulgado o decreto legislativo 6/20, reconhecendo a ocorrência do estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020, na forma do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar 101/00). Pela providência fica dispensado o atingimento dos resultados fiscais, bem como a limitação de empenho para realização de despesas públicas. Em resumo, afasta a responsabilidade pelo não atingimento da meta fiscal e, concomitantemente, confere ao governo federal o amparo jurídico para promoção de políticas públicas de enfrentamento da crise econômica derivada da covid-19.

O novo arranjo autoriza a alocação de novas despesas não projetadas para o orçamento de 2020. Aí se inserem os gastos com infraestrutura médico-hospitalar, insumos e equipamentos, sobretudo respiradores mecânicos. Do mesmo modo, para transferência de renda temporária para trabalhadores que perderam seus empregos ou que tiveram suas atividades informais afetadas. Também para criação de meio de auxílio às empresas, como linhas de crédito a taxas de juros subsidiadas ou o diferimento no recolhimento de tributos.

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*André Meerholz é advogado e membro do Escritório Professor René Dotti.

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