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Análise dos acordos individuais e coletivos à luz da MP 936 e da liminar proferida pelo ministro Lewandowski na ADi 6363

Faço aqui mais uma ressalva, de que meu olhar é puramente reflexivo e não crítico. Afinal, falar é fácil, difícil é fazer.

14/4/2020

Muito já se discutiu em “lives”, grupos sociais, artigos de sites jurídicos e jornalísticos sobre os acordos individuais e coletivos previstos pela MP 936. No entanto, com a devida vênia, apresento as seguintes considerações.

A primeira questão, é que a análise a ser exposta passa pela visão global brasileira, tanto no aspecto teórico, quanto da práxis, de professora, juíza do trabalho (atualmente aposentada) e advogada. Por isto a primeira observação: não ouso nenhuma certeza, mas apenas reflexões, baseadas nesta visão.

Fácil é criticar, sugerir, pensar de outra maneira, quando não se está envolvido diretamente no turbilhão da tomada de decisões em tempo de pandemia.

Faço aqui mais uma ressalva, de que meu olhar é puramente reflexivo e não crítico. Afinal, falar é fácil, difícil é fazer.

Levando em conta tais premissas, pretendo explicitar que a MP 936, embora preveja acordo individual e coletivo para a sua implementação, não se trata, verdadeiramente de acordo, seja na esfera individual ou na coletiva.

Em um segundo momento, demonstrar que a tormentosa implementação da MP, em especial no tocante aos acordos coletivos, agudizada pela liminar do Min.

Lewandowski, reside na suposta ofensa à Constituição Federal, que em verdade não há, sob a ótica dos fundamentos adiante alinhados.

Finalmente, apresentarei as motivações pelas quais entendo que a liminar do Min. Lewandowski poderá ser revista pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.

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*Sonia Roberts é advogada no escritório Ferreira & Roberts Advocacia e juíza do Trabalho aposentada.

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