A MP 931/20, faz parte do conjunto de medidas adotadas pelo Governo, para reduzir os efeitos negativos provocados pela crise do coronavírus sobre a atividade econômica.1
Essa crise também atingiu as sociedades, em decorrência de obstáculos à produção de informações e à realização de atos societários ordinários, impostos pelas orientações de isolamento social e de não aglomeração de pessoas.
Algumas das normas trazidas pela MP 931/20 são provisórias, excepcionais, e só valem para o ano de 2020. É o caso da regra de prorrogação do prazo máximo para a realização de assembleias gerais ordinárias2, aplicável às sociedades limitadas, sociedades anônimas e cooperativas, cujo exercício social tenha se encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020. Logo, importante observar que essa prorrogação não se aplica à todas as sociedades.
Com a edição da MP 931/20, tais sociedades poderão realizar a assembleia geral ordinária no prazo de até sete meses contados do término do exercício social. Assim, o primeiro passo é conferir a cláusula própria do contrato social ou estatuto e confirmar a data do término do exercício social. Por exemplo, se o exercício social findou no dia 31 de dezembro de 2019, o prazo máximo para realização da AGO que seria em abril, agora foi ampliado para o final de julho.
Essa prorrogação não altera a legislação em definitivo, só vale para esse período de crise do coronavírus. Também é necessário ressaltar que se trata de norma de ordem pública, que prevalece em relação a qualquer acordo que tenha sido celebrado pelos sócios em sentido contrário.
A MP 931/20 também prorrogou os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários até que a assembleia geral ordinária seja realizada, ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso. Para as cooperativas as regras são similares, podendo também realizar a assembleia geral ordinária no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social, com a prorrogação dos mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização até a realização da assembleia.
Essa prorrogação, portanto, permitiu aos administradores um tempo maior para solucionar os obstáculos trazidos pela crise do corona vírus e evitar problemas ligados à irregularidade de representação da pessoa jurídica.
Nas sociedades em que há uma harmonia social, as medidas são muito bem vindas. Contudo, se houver situação de conflito societário ou especialmente problema de agência, a questão muda de figura, razão pela qual é importante deixar claro que administradores continuam sujeitos à possiblidade de substituição promovida por parte de sócios ou acionistas insatisfeitos, observadas as regras legais cabíveis. Com efeito, as deliberações dos sócios, que podem ocorrer por meio de assembleias gerais extraordinárias ou por alteração do contrato social, dependendo do caso, continuam sendo permitidas e eventual obstáculo para sua realização dependerá de uma análise do caso concreto por parte de cada sociedade.
Outra regra excepcional trazida pela MP 931/2020, de especial interesse das companhias abertas, foi a autorização legal para o órgão de administração competente declarar dividendos, nos termos do art. 204 da lei 6.404/76 e, assim, poder realizar tal pagamento aos acionistas que na data do ato de declaração do dividendo estiverem inscritos como proprietários ou usufrutuários da ação. E, ainda, a Comissão de Valores Mobiliários editou a deliberação CVM 849/20, estabelecendo novos prazos para apresentação, pelas companhias abertas, de informações com vencimento no exercício de 2020.
Quanto ao prazo de arquivamento de ats societários assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, que é de 30 dias contados da sua assinatura3 para que tenha efeitos retroativos à data de sua formalização, passa a ser contado a partir do dia em que a junta comercial competente restabelecer a prestação regular dos seus serviços. Também está suspensa a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários a partir de 1º de março de 2020, que deverão ser feitos no prazo de 30 dias, após o reestabelecimento da prestação regular dos serviços pelas Juntas Comerciais.
Tratando das regras que vieram para ficar, a MP 931/20 consolidou na legislação brasileira a figura da assembleia virtual, estabelecendo ser direito do sócio, acionista ou cooperado participar e votar à distância em reunião ou assembleia. Até então essa possibilidade estava apenas prevista em lei para as companhias abertas, mas via sistema híbrido, semipresencial. A MP 931/20, em relação a esse tema, alterou o Código Civil, a Lei das S/A's e a Lei do Cooperativismo, criando em definitivo a figura da assembleia virtual, cujos requisitos e formalidades de realização passam a seguir as respectivas normas de regulamentação, a cargo do DREI para as sociedades limitadas, companhias fechadas e cooperativas e a cargo da CVM, para as companhias abertas.
1- Esse efeitos negativos estão relacionados principalmente com as recomendações da área da saúde e com as determinações do Poder Público, de restrição ao funcionamento de atividades e ao fluxo de pessoas.
2- Sociedades limitadas e anônimas são obrigadas a realizar a assembleia geral ordinária uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social sendo que, no caso das cooperativas, esse prazo é de 3 meses.
3- Art. 36, Lei nº 8.934 de 1994.
_________
*Fernando Previdi Motta é advogado, professor, mestre em Direito Empresarial e doutor em Propriedade Intelectual e Inovação.
*Marcus Vinícius Tadeu Pereira é advogado, mestre em Direito Processual Civil e procurador regional da Junta Comercial do Paraná.