O ano de 2020 já iniciou com o covid-19 em atuação. No entanto, levou quase um trimestre para que, de fato, ele paralisasse o mundo. E com isso, inúmeras foram as consequências provocadas, dentre elas mudanças em diversas normas jurídicas visando à adaptação de nossa vivência no período da pandemia.
No campo do Direito Ambiental brasileiro, as primeiras alterações implementadas referiram-se, essencialmente, ao funcionamento dos órgãos administrativos de controle ambiental. Nesse sentido, tanto na esfera federal, quanto estadual e municipal, as autoridades ambientais publicaram normas que determinaram novas formas de atendimento ao público, diante da necessidade de distanciamento social, bem como, em alguns casos, suspensão de prazos em relação aos processos administrativos.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), por exemplo, estabeleceu a suspensão de prazos processuais por prazo indeterminado, a partir de 16.03.20. Por consequência, também foram suspensas as audiências de conciliação ambiental relacionadas a processos de apuração de infrações ambientais.
Ainda, o IBAMA prorrogou o prazo para entrega do Relatório Anual de Pneumáticos, do Relatório Anual do Protocolo de Montreal e do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP), referentes a 2020 (ano-base 2019), até o dia de junho deste ano. Quanto ao último relatório, vale destacar que as datas de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) não foram prorrogadas.
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) também determinou a suspensão dos prazos processuais por tempo indeterminado, a contar do dia 19 de março, bem como suspendeu temporariamente, desde 17 de março, a visitação às unidades de conservação federais, tais como os Parques Nacionais da Chapada dos Veadeiros, do Itatiaia, da Tijuca, do Iguaçu e de Fernando de Noronha. Turistas com ingressos comprados poderão solicitar o reagendamento, a suspensão ou o cancelamento dos bilhetes junto às concessionárias responsáveis.
Em âmbito estadual, as decisões tomadas pelos órgãos ambientais não são uniformes. Desse modo, as atividades sujeitas ao controle ambiental devem verificar junto aos respectivos órgãos competentes se houve suspensão ou prorrogação de prazos, para evitar futura responsabilização ou perda de direitos.
A título exemplificativo, destacamos que no estado de São Paulo, houve suspensão dos prazos do período de 16 de março a 30 de abril deste ano. No estado do Rio de Janeiro, os prazos estão suspensos por 15 dias, desde o dia 30 de março. O estado de Minas Gerais optou por suspender os prazos até 30 de abril.
Os estados de Alagoas, Goiás, Paraíba, Paraná e Rio Grande do Norte não suspenderam os prazos até o momento.
A suspensão de prazos processuais administrativos justifica-se, a nosso ver, em razão das possíveis dificuldades que os administrados terão nesse período de pandemia para ter acesso aos processos que ainda sejam físicos, apresentar defesas e recursos e eventualmente realizar trabalhos necessários ao cumprimento de requisitos legais e exigências feitas pelos órgãos ambientais (tal como compilação de dados e documentos para o pedido de renovação de licenças; ações de monitoramento; apresentação de relatórios técnicos etc).
Note-se que a grande maioria das normas publicadas pelos órgãos ambientais é genérica ao determinar a suspensão de prazos, à exceção de alguns estados, como o estado do Rio Grande do Sul, que expressamente fez constar no decreto estadual 55.128/20 que a suspensão não se aplica aos prazos de cumprimento de obrigações ambientais.
Assim, é preciso ter cautela em relação ao cumprimento de obrigações de fazer que tenham por propósito implementar ações diretas de proteção ao meio ambiente. Isso porque o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma garantia fundamental constitucional, considerado essencial à sadia qualidade de vida, de forma que nem o meio ambiente e nem a vida poderão ser colocados em situação de risco ou dano efetivo mesmo em tempos de pandemia, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Poder-se-ia eventualmente alegar força maior na hipótese de absoluta impossibilidade de se adotar medidas de proteção ao meio ambiente nesse período. No entanto, deve-se ressaltar que a doutrina ambiental não é unânime quanto à possibilidade de alegação de força maior em matéria ambiental. A jurisprudência atual, por sua vez, traz decisões conflitantes. Prevalece o entendimento de que não é possível alegar excludentes de responsabilidade como força maior no caso de danos ambientais (reparação civil). No caso de multas e sanções aplicadas pelos entes administrativos, por outro lado, a maioria da jurisprudência entende que a alegação de força maior é cabível.
A respeito deste tema, merece destaque o comunicado 7.337.671/20 – GABIN, divulgado pelo IBAMA no dia 3 de abril. Ele traz diretrizes quanto ao cumprimento das obrigações ambientais relativas ao licenciamento ambiental federal durante a pandemia causada pelo coronavírus (covid-19).
De acordo com essas diretrizes, “as medidas ambientais ligadas de forma imediata e direta a níveis adequados de qualidade ambiental devem ser mantidas”, tais como tratamento de efluentes líquidos ou gasosos e de resíduos perigosos, garantia de estabilidade de solo, de controle de risco de acidentes e de pronta execução de planos de emergência, caso necessários.
Por outro lado, o IBAMA, atento ao novo cenário da pandemia, flexibiliza o cumprimento das demais obrigações legais perante o licenciamento ambiental, orientando aos administrados para que as mantenham “na medida do possível”. Quando o cumprimento de alguma obrigação não for operacionalmente possível, as empresas deverão agir para minimizar os efeitos e a duração desta não conformidade, documentando e justificando o fato ao IBAMA o mais rápido possível.
Por fim, vale lembrar que nesse período de pandemia do coronavírus (covid-19), essas decisões estão em constante mudanças, podendo ser novamente alteradas.
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