Em decorrência do quadro de pandemia vivido pelo Brasil, a Agência Nacional de Mineração (ANM), Autarquia Especial para regulação do setor, exarou, no dia 24/3/20, a resolução 282, que estabelece os casos cujos prazos processuais e matérias serão suspensos, com a fixação de termo inicial e final de suspensão.
O artigo 1º da referida Resolução suspende os seguintes prazos:
Art. 1º Suspender de 20 de março até o dia 30 de abril de 2020 os prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos:
I - Apresentação de defesas, provas, impugnações e recursos interpostos pelos administrados nos processos de autuação, constituição e cobrança das receitas da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, da Taxa Anual por Hectare - TAH, da Taxa da vistoria e das multas;
II - Apresentação de defesas, impugnações e recursos nos processos administrativos minerários;
II - Cumprimento de exigências;
IV - Nas demais hipóteses de prazos previstos no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 e na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração - ANM.
Por sua vez, o artigo 2º prevê que igualmente estão suspensos “os prazos máximos para apreciação de requerimentos de atos públicos de liberação das atividades econômicas, sujeitos a aprovação tácita, sob competência da Agência Nacional de Mineração – ANM” (Anexo I da Resolução 22/20) e o artigo 3º estabelece que a suspensão não alcança as “obrigações e prazos relacionados à estabilidade e à segurança de barragens de mineração e a outros cujo descumprimento possa trazer risco à segurança, à saúde, à vida e ao patrimônio de trabalhadores, de consumidores e da sociedade”.
Em que pese a celeridade da ANM em responder às preocupações do Setor Mineral por conta dos reflexos da Pandemia do COVID-19, surgiu, dentre outras, dúvida quanto à suspensão do prazo do encargo do titular de um alvará de pesquisa, para a entrega do relatório final de pesquisa (RFP)3, o qual tem como escopo demonstrar a exequibilidade técnico-econômico da lavra, a inexistência de jazida ou a inexiquibilidade técnico-econômica da lavra4 devendo ser apresentado até a data de vigência da Autorização de Pesquisa, conforme o artigo 22, V, do Código de Mineração5:
Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código: (...) V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.
O mencionado questionamento tem fundamento no parágrafo 3º do artigo 25 do Decreto 9.406, de 12/6/18, que regulamenta o Código de Mineração, porque prevê que a área objeto da pesquisa mineral será colocada em disponibilidade, com a baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa, caso o RFP não seja apresentado no encerramento do prazo de vigência da autorização de pesquisa ou de sua prorrogação.
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*Antônio Carlos Tozzo é mestre em Direito pelo UniCeub e advogado do escritório Tozzo e Veloso Advocacia.