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Prorrogação do prazo para recolhimento de tributos federais e cumprimento de obrigações acessórias

De acordo com a Portaria também se prorrogam as datas de vencimentos das parcelas de débitos objeto de parcelamentos concedidos pela RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).

9/4/2020

Aos contribuintes que estiverem domiciliados em municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, como São Paulo (Decreto Estadual nº 64.897/20),  Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº 46.984/20) e Minas Gerais (Decreto Estadual nº 47.891/20), poderão se valer da Portaria do Ministério da Fazenda nº 12/2012 e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.243/12 para diferir, por 3 meses, o prazo (i) para pagamento de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) e (ii) para o cumprimento de obrigações acessórias respectivas. O prazo para cumprimento de tais obrigações, conforme tais normas, se estende ao último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

De acordo com a Portaria também se prorrogam as datas de vencimentos das parcelas de débitos objeto de parcelamentos concedidos pela RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).

O ponto de atenção é em relação ao dispositivo da referida Portaria que determina a sua regulamentação pela RFB e pela PGFN,  de modo que apesar de a Portaria ser autoaplicável – já que não condicionou a sua aplicabilidade a sua regulamentação –, e, ainda, do fato de a RFB ter regulamentado parcialmente tal norma por meio da citada IN nº 1.243/12, recomenda-se aos contribuintes que desejam se valer de tal Portaria, que ingressem com ação judicial para se resguardarem de eventual prática ou entendimento contrário das autoridades fiscais federais.

Com efeito, às empresas do Simples Nacional e aos Microempreendedores Individuais (MEI) há medida específica prorrogando os prazos para pagamento dos tributos federais e cumprimento das obrigações acessórias (Resoluções CGSN nºs 152/20 e 153/2020). 

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*Nilton Ivan Ferreira possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2008. Especialização  em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP),  2010. Especialização em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), 2015. Graduando em Ciências Contábeis pela FIPECAFI.

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