O art. 136 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) determina a competência do presidente da República para “ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional [CDN], decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”.
Já o decreto legislativo 6, de 20 de março de 2020, reconheceu, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, a ocorrência do estado de calamidade pública – uma situação atípica, provocada por desastres que causam sérios danos e prejuízos, com efeito sintético que demanda resposta do Poder Público.
Diante do estado de calamidade pública decorrente do novo agente do coronavírus, que provoca a doença chamada covid-19, deparamo-nos com mudanças abruptas em nossas atividades diárias. A suspensão da construção civil, do comércio, da prestação de serviços e da concessão e permissão de serviços públicos, entre outras atividades econômicas, mostrou-se uma medida inédita e radical no cenário global.
Assim, empresas e fundos de investimento passaram a reavaliar seus contratos para evitar prejuízos devastadores e surgiram inúmeras dúvidas:
- O que pode ser feito com o comércio fechado?
- Como lidar com a falta de circulação de pessoas?
- As empresas são capazes de sobreviver sem contato direto com seus clientes ou consumidores?
- O que deve ser feito com as mercadorias nesse cenário?
- As empresas podem suspender ou cancelar/rescindir os contratos firmados?
- Como as empresas devem proceder com seus funcionários diante de uma pandemia?
Certamente, os efeitos da atual pandemia de coronavírus envolverão descumprimento de contratos, sobretudo se a contaminação for prolongada, mas as respostas para as perguntas apresentadas se pautam, antes de tudo, pela prudência e pelo bom senso.
Muitas publicações jurídicas têm proposto a rescisão contratual, com base em caso fortuito e força maior, conforme a disposição do art. 393 do Código Civil (CC), que estabelece: “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior”, salvo se houver pactuação entre as partes, embora tais institutos só sejam aplicáveis se os efeitos se mostrarem imprevisíveis ou inevitáveis.
Os contratos com cláusulas contendo previsão de caso fortuito e força maior devem ser cumpridos como estabelecido entre as partes. Para aqueles que formalizaram negociações e contratos com exclusão desses institutos, agora pode ser o momento de reavaliar acordos e renegociar pedidos, valores e prazos, entre outras medidas legais.
Muitas vezes, o descumprimento de contratos e a alegação de caso fortuito e força maior podem tornar-se catastróficos para a economia de um país, porém, a imprevisão e a onerosidade excessiva não justificariam rescisões contratuais?
É cogente a apreciação particular de cada caso/contrato. Contudo, a necessidade de uma análise prudente e com bom senso para avaliar situações difíceis torna-se indispensável para que o empresário não incida em conjunturas a fim de evitar que o prejuízo de hoje não seja um problema insuportável no futuro.
A renegociação dos contratos em tempos de calamidade pública, torna-se imperiosa, principalmente diante da disseminação do contágio, pois até agora, não sabemos efetivamente quando sobrepujará a contaminação.
Durante uma pandemia, não há uma receita certa para cada contrato, negociação ou acordo. Contudo, manifesto a tendência de a sociedade buscar alternativas para minimizar custos, prejuízos.
Apesar de ser partidária da tese do cumprimento ao dever contratual e principalmente do contrato como força de lei entre as partes, acredito que a rigidez das cláusulas contratuais, pode não ser o melhor caminho, no presente momento.
Por essa razão, necessário e indispensável, avaliar os contratos com boa-fé, transparência e cooperação entre as partes, pois caso contrário, iniciaremos uma linearidade excessiva que certamente será absorvida pelo consumidor e por toda sociedade brasileira, uma vez que a escusa de um é o prejuízo do outro.
Portanto, formas de repactuação podem solucionar um efetivo cumprimento as obrigações contratuais, de modo a evadir um declínio proeminente na economia nacional e, sobretudo, propagar que negócios jurídicos sejam instrumentos para solidificar parcerias nas relações comerciais.
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*Gláubia Lima é advogada especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP-DF). Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).