Migalhas de Peso

Exercício pleno da advocacia impõe livre acesso a juízes

Cabe também ao advogado, em respeito ao excesso de trabalho dos magistrados, ser objetivo e conciso em suas ponderações.

8/4/2020

Dentre as diversas assertivas providências tomadas pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil em razão do momento de extrema gravidade que o país vivencia, destaca-se a solicitação formulada dia 27 de março à Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de ser assegurado, por meio de estabelecimento de canal digital, a comunicação entre advogado e juiz, zelando pela prerrogativa da advocacia.

Aliás, independentemente da crise gerada pela pandemia da covid-19, essa é uma situação que muito preocupa os advogados militantes nos foros em geral.  É, portanto, bem chegada a hora de fazer prevalecer, em todas as situações, o quanto previsto no artigo 7, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94):

"Art. 7 São direitos do advogado:

(...)

VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

(...)."

Como bem advertem Álvaro de Azevedo Gonzaga, Karina Penna Neves e Roberto Beijato Junior (in "Estatuto da Advocacia e novo Código de Ética e Disciplina da OAB comentados", 6. Ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2020):

"Desta maneira, poderá o advogado despachar com o juiz, respeitando o direito e o dever de urbanidade, a ordem de chegada de outros advogados e os trabalhos realizados pelo magistrado (não atrapalhar audiências, por exemplo, esperando algum intervalo para ser atendido corretamente)."

O despacho a ser realizado diretamente com o juiz da causa, além de respeitar a previsão legal contida no Estatuto da OAB, assegura ao jurisdicionado a sua mais ampla defesa, que constitui princípio constitucional.

Como bem salientado no ofício encaminhado pela Seccional de São Paulo da OAB, "a mantença de atendimento à Advocacia em casos urgentes pode contribuir para melhor estudo e análise dos atos do processo, além de alicerçar o advogado em eventuais argumentos de quem o procura, auxiliando o magistrado na compreensão aos pontos controversos e da urgência de prolação de decisões a fim de evitar o perecimento de direitos ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".

Como visto, a prática dessa atividade é essencial para garantir os direitos ao amplo exercício da advocacia, o que também contribuirá para uma eficiente decisão judicial, independentemente do resultado final da demanda.

O que não se pode admitir, respeitadas as opiniões em contrário, é o distanciamento que em algumas situações é imposto aos advogados, evitando-se o recebimento dos mesmos para despachos.

Cabe também ao advogado, em respeito ao excesso de trabalho dos magistrados, ser objetivo e conciso em suas ponderações, lembrando-se sempre que outros tantos colegas também exercerão seus direitos naquele mesmo dia, para quem o juiz igualmente dispensará atenção.

Como pontuado em recente artigo ("Prerrogativas do advogado são garantia da sociedade", Migalhas de 9 de janeiro de 2020), as prerrogativas profissionais contidas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil devem ser respeitadas por todos indistintamente, com o que o direito de atuação profissional do advogado será exercido na amplitude que a Constituição Federal e leis ordinárias garantem.

E o direito do advogado de se dirigir pessoalmente ao juiz para com ele despachar, respeitando as regras de boa convivência, constitui uma das principais garantias ao pleno exercício da advocacia, pelo que deve ter, em quaisquer situações, facilitado seu acesso.

Daí a justa preocupação dos advogados de ver assegurado esse direito, ainda mais nos dias de hoje, em que os trabalhos estão sendo realizados em sistema de home office.

Mas, repita-se, independentemente da situação, essa garantia deve ser sempre respeitada, com o que ganhará o jurisdicionado e o sistema judicial como um todo.

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*Renato de Mello Almada é advogado, sócio de Chiarottino e Nicoletti - Advogados. 

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