Sabendo que existem várias preocupações neste momento e que pode faltar pessoal para verificar todos os contratos da empresa, a primeira recomendação é imediatamente levantar quais contratos são importantes para a empresa e verificá-los - verificar se há previsão acerca da ocorrência de caso fortuito ou de força maior e/ou da ocorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis ou previsíveis mas cujo efeito não se pode impedir ou evitar e quais medidas o contrato prevê que devem ser tomadas.
A segunda medida a se tomar é verificar se o contrato estabelece penalidade específica para descumprimento de obrigação que esteja ocorrendo.
Feito isso e sendo possível, negocie com a outra(s) parte(s) novas condições que possam ser seguidas pelas partes neste momento, prevendo a necessidade de pactuação de novas condições caso a situação seja alterada/novos efeitos decorram da pandemia (em razão de novas medidas governamentais ou de outras situações supervenientes).
Caso não seja possível negociar com a(s) outra(s) parte(s), adote as medidas cabíveis internamente e informe a(s) outra(s) parte(s) de todas as ações e medidas que estão sendo tomadas e dos efeitos que estão sendo sentidos na empresa e que estão afetando a contratação pactuada com ela(s).
Ressalto que a situação, a meu ver, justifica sim e invocação de institutos aceitos no nosso ordenamento jurídico, quais sejam, os da teoria da imprevisão e do caso fortuito ou de força maior que, previstos ou não no(s) contrato(s), poderão ser invocados em processos judiciais (ou arbitrais) e possivelmente serão aplicados pelos julgadores (é o que a jurisprudência pátria existente neste sentido me leva a crer1,2). Destaco que a previsão aqui feita aplica-se aos procedimentos em que será aplicada a legislação nacional, com a aplicação do CC, que tem no artigo 393 o instituto do caso do fortuito ou de força maior e nos artigos 478 a 480 a teoria da imprevisão; logo, caso não haja aplicação do CC e/ou haja aplicação de legislação alienígena (estrangeira), não será possível presumir que haverá aplicação dos institutos aqui mencionados.
Todavia, não é possível precisar como serão as sentenças - já que muitas vezes ambas as partes estarão sendo afetadas pela pandemia - e elas considerarão as situações específicas de cada contratação. Por este motivo, a melhor solução neste momento é adotar providências extrajudiciais e amigáveis que permitam, quando possível, mitigar os efeitos da situação de crise vivida (ou iminente).
Face a todo o aqui exposto, reforço a recomendação de analisar imediatamente os contratos que sejam importantes e/ou imprescindíveis para a continuidade do seu negócio e me coloco à disposição para auxiliar no esclarecimento de dúvidas ou para auxiliar no que for necessário.
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1 TJ-RJ - APL: 00064248420118190061 RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 1 VARA CÍVEL, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 19/11/2015, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 24/11/2015
2 STJ - AREsp: 1088064 MA 2017/0088243-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 06/06/2017
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*André Fagundes Tavares é sócio e integrante do Núcleo de Direito Empresarial da Lobo & Vaz Advogados Associados.