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A crise do covid-19 e a regulamentação da telemedicina

Neste momento de crise aguda provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), causador da doença infecciosa conhecida por covid-19 (coronavirus disease 2019), a telemedicina se apresenta como um importante instrumento de apoio diagnóstico e de orientação ao tratamento.

7/4/2020

A regulamentação da telemedicina1 no Brasil vem evoluindo a passos erráticos, muito embora o assunto esteja na pauta da saúde pública há quase duas décadas, conforme portaria GM/MS 494/2000 do Ministério da Saúde (MS), que resultou em 2007 na criação do Programa Nacional TelesSaúde Brasil Redes, atualmente em vigor e devidamente operacionalizado por diversas normas infralegais no âmbito do MS.

A telemedicina abrange um conjunto de aplicações na área da saúde, como: telediagnóstico (serviços à distância de apoio ao diagnóstico); telemonitoramento (avaliação à distância de parâmetros de saúde); teleconsultoria (consultas e orientações à distância); teleducação (cursos e treinamentos à distância, em saúde); telecirurgia (procedimentos cirúrgicos à distância) entre outras aplicações.

Atualmente, no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM), o tema encontra-se insuficientemente regulado pela resolução 1.643/2002, após a revogação da resolução CFM 2.227/2018, que pretendia modernizar o tratamento regulatório do tema, sem sucesso. A referida resolução revogada foi amplamente criticada e se tornou mais um exemplo de regulamentação errática do tema no Brasil.

A crise da covid-19

Neste momento de crise aguda provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), causador da doença infecciosa conhecida por covid-19 (coronavirus disease 2019), a telemedicina se apresenta como um importante instrumento de apoio diagnóstico e de orientação ao tratamento.                                                             

Profissionais da saúde em grandes centros populacionais, mais expostos aos desafios do combate à covid-19, acumulam naturalmente maiores conhecimentos sobre a doença, seus estágios de evolução, reflexos nos exames de imagem, sobre protocolos de tratamento conforme o perfil do paciente, entre outros conhecimentos de extremo valor para o momento.

É essencial colocar estes profissionais em contato com outros profissionais de saúde e pacientes em localidades remotas ou em centros de saúde locais que ainda não tiveram a oportunidade de acumular conhecimento prático e extensivo no combate à referida doença. Isso poderia, em tese, salvar vidas.

Atentos a essa realidade, o Congresso Nacional, o Ministério da Saúde e o Conselho Federal de Medicina agiram (embora descoordenados) com o objetivo de operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde no Brasil:

Portaria 467/2020 do Ministério da Saúde

O Ministério da Saúde, através da portaria GM/MS 467/2020, valida a prática da telemedicina durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (portaria GM/MS 188/2020).

As modalidades validadas são as de "atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico", tanto na saúde pública como na saúde privada.

Os médicos poderão emitir receitas e atestados à distância, com o uso de assinatura eletrônica mediante certificação digital sob a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), bem como mediante outros métodos sem o requisito do certificado digital.

Um ponto que demonstra novamente a regulamentação descuidada do tema no Brasil é a menção desatualizada (na portaria 467/2020) à Declaração de Tel Aviv sobre Telemedicina, adotada em 1999 pela Associação Médica Mundial (WMA). Referido documento foi revogado em 2006 e atualmente é regulado pela declaração adotada pela WMA em 2007 e atualizada em 2018.

Ofício CFM 1756/2020

O Conselho Federal de Medicina emitiu o ofício CFM 1756/2020 destinado ao Ministro da Saúde, informando a decisão de validar a prática da telemedicina para além dos parâmetros dispostos na resolução CFM 1643/2002, que, diga-se, são muito poucos.

O referido ofício do CFM aborda especificamente as modalidades de teleorientação, telemonitoramento e teleinterconsulta (troca de informações e opiniões entre médicos).

O CFM deixa claro que esta posição se dá em caráter excepcional, porém não vincula esta excepcionalidade a nenhum ato legislativo em vigor, apenas menciona que ela permanecerá "enquanto durar a batalha de combate ao contágio da covid-19".

Projeto de lei 696/2020

O PL 696/2020, de iniciativa da deputada Adriana Ventura, foi enviado à sanção do presidente da República na data em que este artigo foi redigido.

O projeto legislativo autoriza o uso da telemedicina "durante a crise" ocasionada pelo SARS-CoV-2 e dá validade às receitas médicas emitidas digitalmente com assinatura eletrônica ou simplesmente "digitalizada", sem exigir que tais ferramentas estejam sob a ICP-Brasil.

O PL 696/2020 não limita o uso da telemedicina a nenhuma modalidade específica, permitindo, em tese, a sua adoção em qualquer formato, desde que por profissionais médicos.

Curiosamente, o PL 696/2020 avoca para si a competência regulatória sobre o tema durante o período de crise, esclarecendo que o CFM poderá regular a telemedicina após a crise do novo coronavírus, o que denota que o entendimento atual do CFM sobre telemedicina não tem efeito regulatório pleno enquanto permanecer o estado de crise.

Pelas diferenças (algumas inconciliáveis) existentes entre as normas e entendimentos acima mencionados, percebe-se que temos muito a evoluir na regulamentação do tema telemedicina no Brasil.

O período atual de crise pode servir como o evento catalizador de uma regulamentação futura para o tema no Brasil, desta vez pensada com maior cuidado e dedicação, seja por parte do poder legislativo, de órgãos do executivo ou pelo CFM.

O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, não configurando uma orientação jurídica. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.

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1 Embora alguns estudiosos apontem uma diferença semântica entre telemedicina e telesSaúde (estando aquela inserida no espectro desta), para os fins desse artigo adotaremos tais expressões como sinônimas.

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*Rafael Federici é sócio do escritório Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados.

 

 

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