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Responsabilidade Civil Objetiva do Empregador

A tese foi assunto da 1ª edição do livro dos advogados de Mato Grosso do Sul José Carlos Manhabusco e Gianncarlo Camargo Manhabusco, no ano de 2008.

7/4/2020

O STF fixou tese que define os critérios para concluir pela responsabilização objetiva do empregador em caso de danos ao trabalhador (Recurso Extraordinário 828040).

A tese foi assunto da 1ª edição do livro de autoria dos advogados integrantes da banca Manhabusco Advogados, no ano de 2008.

A obra intitulada “Responsabilidade Civil Objetiva do Empregador Decorrente de Acidente de Trabalho e do Risco da Atividade” foi lançada em 2008, no plenário da Seccional da OAB/MS. Na oportunidade prestigiaram o lançamento, Desembargadores do Tribunal de Justiça do MS, Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Juízes de Direito, Juízes do Trabalho, advogados e advogadas, além de convidados da sociedade.

O livro está em sua terceira edição (Editora LTr). Há doze anos nós defendemos essa tese. Muito embora prevista pela Constituição Federal e Código Civil, na época, o Poder Judiciário Trabalhista não concordava com a teoria da responsabilidade objetiva. Na atividade de risco, o empregado não precisa demonstrar a culpa do empregador, ou seja, na própria atividade desenvolvida presume-se que há culpa por omissão; culpa presumida.

Consoante legislação, Acidente de Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, inclusive e especialmente pelo trabalho pela qual foi contratado.

A legislação previdenciária considera como Acidente de Trabalho as entidades mórbidas (artigo 20 da Lei 8.213/91): [...] e Doença do Trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I (inciso II).

Equiparam-se também “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação” (artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91). Aqui a legislação trata da CONCAUSALIDADE.

O risco da atividade é sempre do patrão (Princípio da Alteridade) que deve pautar-se no sentido de proteger a saúde do empregado, oferecendo um ambiente de trabalho saudável e sem risco.

O Novo Código Civil Brasileiro na parte que trata da responsabilidade civil (artigo 927, parágrafo único) consagra a “cláusula geral” de responsabilidade objetiva comum.

Assim, a culpa do empregador é verificada pela omissão (direta ou indireta) e, portanto, por negligência e/ou imprudência de seus prepostos, ao deixar de observar regras (direta ou indiretamente) que preservariam a saúde do empregado e evitariam a ocorrência de dano (p. ex.: adequada organização e condição de trabalho).

A redação foi dada pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator do caso. Estou feliz com a decisão do ministro porque agora a Justiça do Trabalho terá que acolher nas atividades ou função de risco a teoria da responsabilidade objetiva. O julgamento vem coroar a luta da pesquisa cientifica que demonstrou que tínhamos razão nessa tese”.

Os ministros fixaram a seguinte:“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. 

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*José Carlos Manhabusco é advogado sênior da banca Manhabusco Advogados.

 

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