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Lei 13.982/20 – Instituição do auxílio emergencial a trabalhadores informais e outras alterações adotadas para enfrentamento da crise gerada pelo covid-19

Fica autorizada a antecipação do pagamento do auxílio emergencial para pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais.

7/4/2020

No dia 2 de abril de 2020, foi publicada a lei 13.982/2020, que instituiu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de calamidade pública imposto pelo novo coronavírus (Covid-19).

A lei 13.982/2020 dispõe sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

Dentre as medidas adotadas pela lei 13.982/20, o auxílio emergencial, que ficou popularmente conhecido como “coronavoucher”, será destinado a cidadãos maiores de idade sem emprego formal, mas que estão na condição de trabalhadores informais, microempreendedores individuais ou contribuintes da Previdência Social.

I – AUXÍLIO EMERGENCIAL 

O Auxílio Emergencial foi instituído no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, durante o período de 3 (três) meses, sendo extensivo a todos que não tenham emprego formal, desde que exerça atividade na condição de:

microempreendedor individual (MEI);

contribuinte individual;

- trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado;

- trabalhador intermitente inativo.

Além disso, o trabalhador deverá se enquadrar CUMULATIVAMENTE nas condições abaixo:

ser maior de 18 anos de idade;

- não ter emprego formal ativo (CLT ou agentes públicos);

não esteja recebendo benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal;

ter renda familiar mensal de até meio salário-mínimo por pessoa ou renda mensal total de até 3 salários mínimos; (as condições serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.)

não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018.

O auxílio emergencial está limitado a 2 membros da mesma família.

A Lei prevê que o auxílio substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, sendo que a mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio emergencial.

Como dito acima, umas das principais condições para que os trabalhadores informais tenham acesso ao auxílio emergencial é estar inscrito, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conhecido como “CadÚnico”.

Para aqueles que ainda não estão inscritos no CadÚnico, as informações de renda serão feitas ao Governo por meio de autodeclaração, por meio de plataforma digital. No entanto, esta plataforma digital ainda não está definida.

- FORMA DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO:

O benefício será concedido em 3 (três) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por meio de bancos públicos federais, que ficam autorizados a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários.

A conta para recebimento do benefício será aberta automaticamente em nome dos beneficiários, com dispensa da apresentação de documentos e isenção de tarifas de manutenção. O beneficiário poderá fazer ao menos uma transferência eletrônica de dinheiro por mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central.

A conta pode ser a mesma já usada para pagar recursos de programas sociais governamentais, como PIS/Pasep e FGTS, mas não pode permitir a emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

- POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO

Fica autorizada a antecipação do pagamento do auxílio emergencial para pessoas com deficiência e idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (candidatos a receber o Benefício de Prestação Continuada-BPC), a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.

Quando o BPC for concedido, ele será devido desde o dia do requerimento, e o que tiver sido adiantado será descontado.

E também, fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal (R$ 1.045,00) para os requerentes do benefício de auxílio-doença, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Para ter direito a esse adiantamento, o trabalhador precisará ter cumprido a carência exigida para a concessão do benefício (12 meses de contribuição) e apresentar atestado médico com requisitos e forma de análise a serem definidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

II – DO BPC E AUXÍLIO-DOENÇA

A Lei 13.982/20, em razão do estado de calamidade pública trazido pelo novo coronavírus, aumenta de ¼ (R$ 261,25) para meio salário mínimo (R$ 522,50) o limite da renda familiar mensal per capita para idosos e pessoas com deficiência terem acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). O valor do BPC é de um salário mínimo (R$ 1.045).

O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, será definido pelo INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.

Por fim, a Lei prevê que os primeiros 15 dias de afastamento ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19), poderão ser deduzidos da contribuição previdenciária patronal, limitado a R$ 6.101,06.

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*Lethicia Domingues Nunes, advogada do escritório Luz & Tedrus Bento Advogados, formada em Direito pela PUCCAMP e especialista em Direito do Trabalho.

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