Migalhas de Peso

Breve resumo a respeito da medida provisória 936/20

A MP traz uma claridade para as empresas e para os empregados em como proceder nestes tempos de pandemia e insegurança no trabalho

6/4/2020

A medida provisória 936/20 finalmente traz uma claridade para as empresas e para os empregados em como proceder nestes tempos de pandemia e insegurança no trabalho, segue abaixo um quadro resumido a cerca das possibilidades criadas pela MP:

Medidas possíveis:

a) Redução proporcional de jornada e salário

b) Suspensão do contrato de trabalho

1.  Redução proporcional de jornada de trabalho e salário

Se for feita por meio de acordo/convenção coletiva, poderão ser fixados novos percentuais.

Obs: pode ser pactuado por acordo individual escrito ou por acordo/negociação coletiva

Poderá o empregador compensar o empregado que tenha a redução salarial com ajuda compensatória, a qual tem natureza indenizatória e não incide no cálculo das demais verbas trabalhistas, como contribuições previdenciárias, FGTS e INSS.

Do pagamento:

Redução jornada/salário

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Redução de 25%

50% do valor dos salários do período de garantia no emprego

Redução de 50%

75% dos valor os salários do período de garantia no emprego

Redução de 70%

100% dos valor os salários do período de garantia no emprego

Prazos do empregador:

a) Enviar o acordo individual escrito em no mínimo dois dias de antecedência do início da redução da jornada.

b) Enviar ao Ministério da Economia o informe do acordo no prazo de 10 dias da celebração do mesmo, sob pena de te que arcar com o pagamento integral dos salários naquele período.

Peculiaridades:

As medidas acima citadas serão implementadas por acordo individual escrito ou acordo/convenção coletiva àqueles empregados que:

a) Receberem salário igual ou inferior a R$ 3.153,00.

b) Serem portadores de diploma de ensino superior e receberem a partir de R$ 12.202,12.

Obs: aos empregados que não estão nos limites acima designados, a redução salarial/de jornada somente poderá ser feita por meio de acordo/convenção coletiva, com exceção ao caso de redução de jornada/salário de até 25%.

2.  Da suspensão do contrato de trabalho

Prazo máximo: 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30.

Obs: pode ser pactuado por acordo individual escrito ou por acordo/negociação coletiva.

Direitos do empregado:

Prazos do empregador:

a) Enviar o acordo individual escrito em no mínimo dois dias de antecedência do início da redução da jornada. Aos empregados;

b) Enviar ao Ministério da Economia o informe do acordo no prazo de 10 dias da celebração do mesmo, sob pena de terr que arcar com o pagamento integral dos salários naquele período.

Obs: A empresa que auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 deverá pagar ajuda compensatória mensal ao empregado no valor de 30% do salário contratual.

Atenção! Em caso de o empregado trabalhar ou receber salários durante o período de suspensão, mesmo que a distância ensejará pagamento de multa prevista em lei, sendo considerada fraude.

Do fim do período

A jornada e salários pagos anteriormente serão reestabelecidos no prazo de dois dias a contar:

Outros detalhes

Empregados em contrato intermitente: tem direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de três meses, sendo devido a partir da data de publicação da medida provisória. Neste caso, se o trabalhador tem mais de um vínculo de emprego, não tem o direito de recebimento de mais de um benefício.

Cumulação das duas medidas: podem ser cumuladas a redução de  salários/jornada e a suspensão do contrato desde que não ultrapassem os limites máximo de cada uma e não ultrapassem, em conjunto, 90 dias.

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*Pedro Maciel é advogado da Advocacia Maciel.

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