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MP 936/20: Quais são as novas regras trabalhistas para enfrentar a crise econômica gerada pelo novo coronavírus?

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tem como objetivos preservar o emprego e a renda dos trabalhadores, garantir a continuidade das atividades das empresas e reduzir o impacto social que já são percebidos neste momento de crise.

6/4/2020

No dia 1/4 foi publicada a MP 936/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e estabelece novas regras trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do combate a covid-19 (coronavírus).

Esse programa tem como objetivos preservar o emprego e a renda dos trabalhadores, garantir a continuidade das atividades das empresas e reduzir o impacto social que já são percebidos neste momento de crise.

Para atingir os objetivos a que se propõe, a MP estabelece as seguintes medidas:

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Quando houver redução da jornada de trabalho e do salário ou suspensão do contrato de trabalho o empregado poderá receber da União o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

O pagamento do Benefício Emergencial será mensal, sendo que a empresa deverá informar ao Ministério da Economia a realização do acordo de redução ou suspensão no prazo de 10 dias da sua assinatura e a primeira parcela será paga em 30 dias contados da celebração do acordo.

O Benefício Emergencial terá como base de cálculo o seguro-desemprego a que o empregado teria direito, conforme tabela abaixo:

Para a redução de jornada de trabalho e de salário, o Benefício Emergencial será calculado sobre o percentual de redução.

Para a suspensão do contrato de trabalho, o Benefício Emergencial terá valor mensal de 100% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se a empresa tiver faturamento em 2019 de até R$ 4.8 milhões, e de 70% do seguro-desemprego se a empresa faturou mais do que R$ 4.8 milhões em 2019.

Não poderá receber o Benefício Emergencial o empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, nem a empregado que esteja em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social (como aposentados) ou do RPPS (exceto no caso de recebimento de pensão por morte ou auxílio-acidente), de seguro-desemprego e da bolsa de qualificação profissional prevista na lei 7.998/90, custeada pelo FAT.

O recebimento do Benefício Emergencial não impede o recebimento nem altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado venha a ter direito em caso de rescisão contratual sem justa causa.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

A MP prevê que enquanto durar o estado de calamidade pública a empresa e o funcionário poderão fazer um acordo individual para reduzir a jornada de trabalho e o salário por até 90 dias.

O acordo individual deverá ser escrito, encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos e a redução da jornada de trabalho e do salário poderá ocorrer nos seguintes percentuais:

Qualquer percentual diferente desses previstos na MP deverá passar por negociação com o sindicato da categoria.

O valor do Benefício Emergencial em caso de redução de jornada de trabalho e de salário será calculado sobre o percentual de redução. Para melhor compreensão, apresentamos abaixo tabela comparativa que demonstra os valores do Benefício Emergencial que poderão ser pagos:

Exemplos:

Empregado com salário de R$ 5 mil (independentemente do faturamento da empresa em 2019):

a) com redução de jornada de 25%: salário passa a ser de R$ 3.750 e receberá Benefício Emergencial de R$ 453,26, resultando no total de R$ 4.203,26.

b) com redução de jornada de 50%: salário passa a ser de R$ 2.500 e receberá Benefício Emergencial de R$ 906,52, resultando no total de R$ 3.406,52. Essa redução deverá ser obrigatoriamente negociada com o sindicato.

Importante!

Recomendamos cautela na realização desse acordo individual para redução de jornada de trabalho e de salário, pois a CF dispõe que qualquer redução salarial (provisória ou definitiva) somente pode ocorrer mediante negociação com o sindicato da categoria. Assim, a realização de acordo individual para redução de salário, mesmo que temporária, implica em considerável risco trabalhista.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante o estado de calamidade pública o empregador e o empregado poderão fazer acordo individual para suspender o contrato de trabalho por até 60 dias, que poderão ser divididos em até 2 períodos de 30 dias.

O acordo individual deverá ser escrito e encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias.

Enquanto houver a suspensão contratual, o empregado não poderá trabalhar para o empregador, mesmo por poucas horas por dia ou em home office, sob pena de a empresa ter que pagar o salário integral do período, além de multas.

Durante a suspensão contratual o empregado terá direito aos benefícios concedidos pelo empregador e poderá recolher para a Previdência Social como segurado facultativo.

As empresas que tiveram faturamento superior a R$ 4.8 milhões em 2019 somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados se pagarem uma ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado enquanto durar a suspensão.

Exemplos:

1. Empregado com salário de R$ 5 mil, trabalhando em uma empresa cujo faturamento em 2019 foi de R$ 4 milhões: receberá Benefício Emergencial de R$ 1.813,03, com ajuda compensatória facultativa. Essa suspensão deverá ser obrigatoriamente ser negociada com o sindicato.

2. Empregado com salário de R$ 3.500 trabalhando em uma empresa cujo faturamento em 2019 foi de R$ 10 milhões: receberá Benefício Emergencial de R$ 1.269,13 (70% do seguro-desemprego), com ajuda compensatória obrigatória de R$ 1.050 (30% do salário), resultando no total de R$ 2.319,13. Essa suspensão deverá ser obrigatoriamente ser negociada com o sindicato.

Regras comuns à redução de jornada e de salário e à suspensão do contrato de trabalho

Obrigatoriedade de negociação com sindicato Com exceção dos empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135, daqueles que têm diploma de nível superior e recebem mais do que R$ 12.202,12, e daqueles empregados que terão redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, haverá obrigação de acordo com o sindicato da categoria quando a empresa quiser fazer a redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão do contrato.

Ajuda compensatória mensal A empresa poderá pagar uma ajuda compensatória mensal, que poderá ser acumulado com o Benefício Emergencial e terá seu valor definido no acordo individual com o empregado ou na negociação coletiva com o sindicato. As vantagens dessa ajuda compensatória mensal são que ela terá natureza indenizatória (não integra a base de cálculo para INSS, FGTS, IRPF do empregado), não integra o salário do empregado e poderá ser excluída no lucro líquido da empresa para fins de IR e CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Proibição de dispensa sem justa causa Os empregados que sofrerem redução de jornada e de salário ou que tiverem seu contrato de trabalho suspenso não poderão ser dispensados sem justa causa durante o período da redução ou da suspensão e, também, pelo mesmo período de redução ou suspensão quando a situação anterior for restabelecida. Se houver a dispensa sem justa causa nesse período, o empregado terá direito a indenização que poderá variar de 50 a 100% do salário a que teria direito. Essa garantia provisória de emprego não se aplica aos pedidos de demissão e às dispensas por justa causa.

Comunicação ao sindicato Os acordos individuais deverão ser comunicados ao sindicato dos trabalhadores em até 10 dias após suas assinaturas.

Nossos comentários finais

A MP tem vigência imediata e deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional em 120 dias, caso contrário perderá a validade. Ela poderá sofrer modificações durante as discussões pelos parlamentares.

Alguns pontos, notadamente o acordo individual para redução salarial, são questionáveis juridicamente e sua aplicação pelas empresas deverá ser avaliada caso a caso para reduzir os riscos trabalhistas.

Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos.

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*Lucas B. Linzmayer Otsuka, Jessica Gilbert Olenike e Ana Carolina Tsiflidis, são advogados da área trabalhista do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados

 

 

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