Foi anunciado pelo Governo, no dia 1.º de abril de 2020, a MP 936/20 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, tendo como objetivo enfrentar a crise provocada pelo coronavírus (COVID-19), criando iniciativas para reduzir o impacto social, com fins de preservar o emprego e a renda.
Vejamos algumas perguntas e respostas:
Quem poderá participar?
Todas as empresas, incluindo empregadores domésticos.
Ressalta-se que não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Qual o prazo de validade da medida?
90 dias.
Quais são as medidas que podem ser adotadas do Programa Emergencial?
- Pagamento de Benefício Emergencial;
- Redução proporcional da jornada de trabalho e salário;
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Como será pago o Benefício Emergencial?
O Benefício Emergencial será custeado com recursos da União, sendo pago pelo Ministério da Economia, consistindo em prestação mensal e devido a partir da data de início da redução da jornada de trabalho e salarial ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, após a formalização do acordo entre as partes e comunicação deste ao Ministério da Economia.
Quem tem direito ao Benefício Emergencial?
Aquele empregado que terá a jornada de trabalho e a remuneração reduzidas ou que terá o contrato suspenso, independente do cumprimento do período aquisitivo, do tempo de vínculo ou quantidade de salários recebidos.
Quem não tem direito?
- Empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público; cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
- Em gozo de seguro-desemprego, em quaisquer das modalidades; de benefício de prestação continuada do RGPS ou RPPS, com ressalvas e da bolsa de qualificação profissional.
Como será calculado o valor do Benefício?
Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado eventualmente teria direito, caso o empregador adote uma das medidas instituídas, observando as condições abaixo:
Pode haver redução em percentuais diferentes?
Em caso de negociação coletiva, com elaboração de convenção ou o acordo coletivo de trabalho, estes poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos.
Como será celebrado o acordo entre as partes e o comunicado ao órgão competente?
O empregador deverá encaminhar a proposta ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos para análise, e após validação, o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo; a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contados da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo descrito acima e o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
E os benefícios que o empregado recebe, são mantidos?
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, ressaltando-se que o vale transporte não é considerado benefício, eis que regido por Lei específica e, em caso de ausência de deslocamento para trabalhar, ante a suspensão das atividades, passa a ser indevido seu pagamento.
A ajuda compensatória de 30% integra a remuneração do empregado?
Não, não terá natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
E se houver trabalho parcial, teletrabalho, trabalho remoto ou à distância durante a suspensão?
Fica descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito a algumas penalidades.
Quando serão reestabelecidos os moldes anteriores dos contratos de trabalhos alterados?
Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução ou suspensão pactuado; da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução ou suspensão pactuados ou da cessação do estado de calamidade pública.
Haverá penalidade caso o empregado seja dispensado sem justa causa durante o período de garantia provisória?
O empregador estará sujeito ao pagamento, além das verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista, de indenização no valor de 50%, 70% ou 100% do salário em que o empregado teria direito durante o período de garantia provisória, a depender das medidas instituídas pela MP 936/20 a que o empregado se enquadrava.
Ressalvando que tais medidas não se aplicam nas hipóteses de dispensa a pedido do empregado ou por justa causa.
Se o empregado for dispensado imotivadamente futuramente perderá direito ao benefício do seguro desemprego?
Não, em caso de dispensa imotivada, não haverá alteração no valor do seguro desemprego a que tiver direito de recebimento desde que preenchidos todos os requisitos exigidos.
O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com a Ajuda Compensatória mensal paga pelo empregador?
Poderá ser acumulado em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato. Importante ressaltar que o valor da ajuda compensatória deverá ser definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, possuindo natureza indenizatória.
Existe alguma vantagem na adoção das medidas instituídas pela MP no caso da manutenção de pagamento de parte do salário do empregado?
Destacamos a vantagem nos casos em que as empresas paguem a ajuda compensatória de 30% do salário do empregado em caso de suspensão do contrato e receita bruta anual em 2019 superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) , eis que tais valores poderão ser excluídos do cálculo do lucro líquido para fins de apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
E, ainda, os referidos valores não integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salário, nem a base de cálculo do valor devido ao FGTS e nem mesmo serão deduzidos o Imposto de Renda da Pessoa Física na fonte.
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* Alanna Santos é advogada Trabalhista no escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados, com experiência na área de Direito do Trabalho, confeccionando as mais diversas peças e trabalhando na realização de Audiências.
* Ronan Leal é advogado no escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados, bacharel em Direito pela UEMG segundo semestre de 2008, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo LFG.