Migalhas de Peso

PL 1179/20, covid-19 e a multa do ITCMD

Diante da eventual problemática e incompatibilidade das normas, deve prevalecer o bom senso e equidade que o momento exige.

2/4/2020

De acordo com o PL 1179/20 apresentado pelo Senador Antonio Anastasia, o início dos prazos para a abertura de inventário e para sua conclusão, referente aos óbitos ocorridos após 1º de fevereiro, somente começariam a contar a partir do dia 30 de outubro de 2020. 

Também ficariam suspensos, desde a data de início de vigência da lei até o dia 30 de outubro, os prazos para conclusão de inventários com óbitos anteriores a fevereiro.

O PL que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (covid-19)",  altera temporariamente o artigo 611 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 2 meses para a abertura do inventário e 12 meses para a sua conclusão.

A grande questão, novamente, é se a alteração do referido artigo, com a dilação dos prazos processuais, seria o suficiente para evitar a cobrança das multas e encargos previstos pela legislação tributária estadual, especialmente pela não abertura e conclusão no prazo de 60 (sessenta) e 180 (cento e oitenta) dias, respectivamente.

Logo no início da vigência do Novo Código de Processo Civil, tive a oportunidade de comentar sobre este artigo (CPC, art. 611) na obra: "Código de Processo Civil Anotado", em projeto realizado pela AASP em parceria com a OAB/PR:

"No que se refere ao prazo para a instauração do inventário, porém, a nova legislação processual não mais se compatibiliza, por exemplo, com a legislação tributária do Estado de São Paulo, que faz sua contagem em dias (lei 10.705/2000, art. 21), podendo surgir divergência com o prazo do CPC/2015, agora contado em meses. 

Assim, considerando que a principal implicação da demora na abertura do inventário é justamente a imposição de multa pela Exatoria Estadual, cuja instituição é considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da súmula no 542 ("Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sensação pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário"), forçoso será equalizar o prazo da legislação federal com o da lei estadual que institui o referido imposto. 

Sendo esses os limites temporais mínimo e máximo estabelecidos, a própria norma prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos tanto de instauração quanto de encerramento. A dilação do prazo de abertura (ou instauração), conforme mencionado, guarda relevância em razão da multa estabelecida pela legislação bandeirante, podendo, "por motivo justo", o magistrado autorizar o seu afastamento (lei Estadual 10.705/2000, art. 17, § 1o)".

Diante da eventual problemática e incompatibilidade das normas, deve prevalecer o bom senso e equidade que o momento exige, de modo que a legislação estadual acompanhe a norma federal ou, ao menos, que se admita judicialmente a eventual demora em razão da pandemia do coronavírus (covid-19) por "motivo justo" para o afastamento das penalidades sobre o recolhimento do Imposto de Transmissão causa mortis (ITCMD).

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*Renato S. Piccolomini de Azevedo é advogado no Cahali Advogados na área de Direito de Família e Sucessões, especialista em Direito Societário. 

 

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