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Licitações - Coronavírus - MP 926/20

Com a MP a regra agora vale para todas as compras e serviços, inclusive de engenharia, necessários ao combate à pandemia.

30/3/2020

Foi publicada, no dia 20 de março de 2020, a MP 926/20 que flexibiliza regras para a aquisição de bens, serviços e insumos para enfrentar a pandemia da covid-19, com dispensa de licitação, entre outros temas.

A MP altera a lei 13.979/20, que já estabelecia medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus. Com a MP a regra agora vale para todas as compras e serviços, inclusive de engenharia, necessários ao combate à pandemia.

O texto da MP autoriza, excepcionalmente, a contratação de empresa para fornecer bens, serviços e insumos, que esteja com inidoneidade declarada ou com direito de participar de participar em licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, no caso de a empresa ser a única fornecedora de bens e serviços. Também permite a compra de equipamentos usados, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.

Além disso, a MP altera a referida lei prevendo que ficam dispensados de licitação os estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns. Serão admitidos projeto básico simplificado e termo de referência simplificado para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata a lei. A autoridade poderá dispensar a pesquisa de preços e até autorizar a compra por um valor maior do que estimado diante de oscilações de mercado, se houver justificativa para a medida.

Nos casos de restrição de fornecedores e prestadores de serviço, a autoridade poderá contratar excepcionalmente a empresa mediante justificativa, se ela não apresentar regularidade fiscal, trabalhista e outros requisitos hoje necessários para habilitação.

É importante destacar que os pregões para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência terão os prazos reduzidos pela metade. Os recursos dos procedimentos licitatórios só terão efeito devolutivo.

Ficou dispensada a realização de audiências públicas em relação a licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas com o valor for superior a cem vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta lei 8.666/93.

Os contratos terão duração de até seis meses, podendo ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública. Os acréscimos e supressões poderão ser de até 50% do valor inicial atualizado do contrato.

Outro tema abordado na MP é o aumento do limite de gastos com o cartão de pagamento do governo quando utilizados para o pagamento dos serviços com dispensa de licitação. Ficando autorizados pagamentos de até R$ 150 mil para serviços de engenharia e de até R$ 80 mil para compras em geral e outros serviços.

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*Paula Pincelli Tavares Vivacqua é sócia do escritório Vivacqua Advogados.

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