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Como compatibilizar as medidas sanitárias de isolamento social com a necessidade de dar prosseguimento à assembleia geral de credores em processo de recuperação judicial

Se considerarmos as peculiaridades que envolvem o Direito e a Tecnologia, podemos concluir que será preciso a ocorrência de algum fato para que o Direito, dentro de seu próprio tempo, possa se materializar, inversamente do que ocorreno universo tecnológico, cuja principal característica é se antecipar aos fatos.

27/3/2020

Sem se descuidar dos procedimentos e mecanismos necessários para garantir o direito de voz e voto dos credores, bem como da lisura e transparência que devem imperar na votação de um Plano de Recuperação Judicial (PLRJ), o juiz da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital de São Paulo, autorizou a continuidade da Assembleia Geral de Credores (AGC) do Grupo Odebrecht (processo: 1057756.77.2019.8.26.0100), em ambiente virtual.

Tal discussão envolvendo o uso de meios eletrônicos e virtuais não é nenhuma novidade no mundo jurídico. Basta lembrarmos dos intensos debates que precederam a promulgação da lei 11.900/09, a qual passou a permitir arealização de interrogatório de presos e outros atos processuais por sistema de videoconferência.

Outra discussão envolvendo o uso de plataformas digitais foi travada, também, no âmbito das sociedades de capital aberto, a maioria com participações pulverizadas, cujos acionistas passaram a poder votar à distância, em assembleias gerais, atendidas as regras dispostas pela instrução CVM 561.

Para não colocar em risco as medidas de isolamento que visam evitar a propagação do coronavírus, nem infringir a medida de quarentena imposta pelo Governo de São Paulo (local onde tramita o processo) através do decreto 64.881, de 22 de março de 2020, a Odebrecht requereu e obteve autorização do Judiciário para deliberar e votar o seu plano em ambiente virtual.

Ao analisar o caso concreto, o exmo. juiz dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, orientou sua decisão com base em acertada interpretação lógica, ontológica, teleológica e extensiva da lei de Recuperação Judicial, atentando para o dinamismo da atividade econômica, os pilares que regem a lei 11.101/05 e a evolução digital que permeia a aplicação do direito.

Se considerarmos as peculiaridades que envolvem o Direito e a Tecnologia, podemos concluir que será preciso a ocorrência de algum fato para que o Direito, dentro de seu próprio tempo, possa se materializar, inversamente do que ocorreno universo tecnológico, cuja principal característica é se antecipar aos fatos.

Foi preciso, portanto, o advento de uma pandemia para se permitir a deliberação de um plano por meio de uma assembleia virtual. Esperamos, agora, que tal previsão venha positivada na novel legislação que se avizinha, o que além de otimizar o procedimento, imprimindo-lhe celeridade, trará maior equanimidade ao sistema de votação - porque atrairá uma maior participação de credores detentores de créditos de pequena monta -os quais ficavam alijados do processo por conta dos custos com deslocamentos.

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*Larissa de Oliveira Monteiro é sócia de Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas Advogados.

 

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