1. Resolução 313/20 do CNJ
Com o objetivo de diminuir o risco de contágio pelo novo Coronavírus – COVID-19, em 19.3.20 o CNJ - Conselho Nacional de Justiça editou a resolução 313, que estabelece o regime de plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário (com exceção do STF e Justiça Eleitoral). Por um lado, determina-se a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores (art. 2º, caput). Por outro, e a princípio, mantém o funcionamento em idêntico horário ao do expediente forense regular e assegura os serviços essenciais em cada Tribunal (distribuição, publicações, atendimento prioritariamente de forma remota, atividades jurisdicionais de urgência etc. – art. 2º, § 1º c/c art. 4º).
Ainda, a resolução 313 determina a suspensão dos prazos processuais até 30 de abril de 2020 (art. 5º), o que “não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente” (par. único).
2. A competência do CNJ
O CNJ tem a atribuição constitucional de proceder à fiscalização e ao controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme o § 4º do art. 103-B da Constituição. No exercício dessas funções, ele está investido inclusive do poder de editar atos regulamentares (art. 103-B, § 4º, I).
A edição de regulamento que suspende os prazos processuais poderia ser vista como interferência sobre a atividade estritamente jurisdicional dos órgãos judiciários. No entanto, e especialmente no atual momento de crise, a regulamentação do tema pelo CNJ destina-se a assegurar uniformidade e coerência no regramento aplicável aos diferentes órgãos e esferas do Judiciário. Jamais se questionou a possibilidade de cada Tribunal, no âmbito de sua esfera de competência, editar ato administrativo regulamentar suspendendo prazos. A intervenção do CNJ, agora, visa a evitar que a excessiva variedade de regramentos a respeito do tema gere dúvidas e dificuldades aos jurisdicionados. De resto, a previsão de suspensão dos prazos relaciona-se com um conjunto de outras medidas, também previstas na Resolução, de feição indiscutivelmente administrativa.
3. Alcance e cogência: os atos normativos editados pelos Tribunais
A resolução 313 contém orientações gerais, de observância obrigatória. As determinações acima resumidas, independentemente de qualquer ato normativo adicional de cada órgão, são diretamente aplicáveis a todos eles – exceto STF e Justiça Eleitoral. (Aliás, o STF, na sessão administrativa virtual de 23.3.20 também suspendeu prazos, mas unicamente de seus processos físicos, até 30.04.2020, mediante a resolução 670/20.)
Mas a resolução 313/20 também autoriza que os Tribunais adotem medidas adicionais, que se revelem concretamente necessárias à preservação da saúde pública (art. 8º). As medidas adotadas pelos Tribunais sujeitos à Resolução 313 podem ir além daquelas estipuladas nesse ato normativo. Não podem, contudo, limitar ou neutralizar as determinações da Resolução.
Por exemplo, no dia 20.3.20, o Tribunal de Justiça do Paraná editou o decreto judiciário 172/20, pelo qual, entre outras determinações, suspendeu os prazos processuais e administrativos no período compreendido entre 19.03.2020 e 30.04.2020, determinou o teletrabalho para seus servidores, suspendeu as sessões presenciais até 30.4.20 e fechou os fóruns e o Tribunal de Justiça em tal período.
Ainda antes, o Superior Tribunal de Justiça, entre outras providências, também já havia determinado que ficassem “suspensos os prazos processuais no período de 19 de março de 2020 a 17 de abril de 2020”, sendo possível prorrogação pelo presidente da Corte (Resolução STJ/GP 5, de 18.3.20).
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, suspendeu “os prazos processuais, o atendimento ao público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas as atividades internas das unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive” (Provimento CSM 2.545/20, art. 1º).
Mesmo depois de transcorridos esses prazos de suspensão ditados pelo STJ e o TJSP, os prazos permanecerão suspensos por força da resolução 313/20 do CNJ.
4. Início de vigência da Resolução e início da suspensão dos prazos
A resolução 313 foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 19.3.20 (DJe/CNJ 71/2020). Considerando a regra do art. 4º, § 3º, da lei 11.419/06, a resolução considera-se publicada no primeiro dia útil seguinte à sua disponibilização (20.3.20). O art. 12 da resolução determinou sua entrada em vigor na data de sua publicação. Assim, e a rigor, ela entrou em vigor no dia 20.3.20.
No entanto, já foi possível notar que diversos Tribunais aparentemente tomaram a data da disponibilização da Resolução no Diário da Justiça como sendo a data da sua publicação – e assim a consideraram em vigor desde o dia 19.03.2020, editando atos próprios, replicando o do CNJ, mas nos quais suspendiam os prazos já desde essa data. Foi o que fez, como já indicado, o TJPR: os prazos na justiça estadual paranaense estão suspensos desde o dia 19 de março, e não 20. Em casos assim, é irrelevante investigar a razão por que o Tribunal iniciou a suspensão ainda antes do CNJ. Vale, no âmbito do Tribunal, a norma que ele estabeleceu. Como dito acima, os Tribunais não podem desconsiderar ou neutralizar as providências estabelecidas pelo CNJ, mas podem estipular outras ainda mais amplas ou abrangentes. Foi precisamente o que se deu nesse caso. Negar eficácia ao estabelecimento de prazos de suspensão mais amplos pelos Tribunais, além de contrariar o art. 8º da Resolução, violaria a boa-fé e a segurança jurídica. O jurisdicionado não poderia ser prejudicado (considerando-se intempestivo o ato por ele praticado) por haver se fiado em ato normativo do Tribunal.
O mesmo deve ser dito a respeito das suspensões de prazos determinadas pelo STJ e o TJSP: elas se iniciaram também antes do que aquela prevista pelo CNJ – e serão aplicáveis quanto a esse ponto. Por outro lado, elas cessariam antes do que a determinada pelo CNJ, mas, como já afirmado, os prazos então permanecerão suspensos por conta da determinação do CNJ.
Em suma, no âmbito do Tribunal que tiver regra que fixe prazo de suspensão ainda mais amplo do que o determinado pelo CNJ, vale esse prazo mais amplo. No caso de silêncio do Tribunal, ou de definição de um prazo de suspensão menor, prevalece o prazo de suspensão mais amplo previsto pelo CNJ.
5. Termo final da suspensão
A suspensão dos prazos, com base na resolução 313, vigora até o dia 30.4.20. Nos termos da parte final do art. 224 do CPC, o dia 30.04 inclui-se ainda no lapso em que o prazo está suspenso. O prazo somente tornará a ser computado no primeiro dia útil seguinte ao dia 30.
Dia 1º de maio é feriado nacional, e os dois dias seguintes são sábado e domingo. Portanto, e com base na regra do art. 219, caput, do CPC, os prazos apenas tornarão a ser contabilizados na segunda-feira, dia 4.5.20 – ressalvada a possibilidade de atos normativos específicos de Tribunais haverem estabelecido suspensão ainda mais longa ou de o próprio CNJ vir a prorrogar a suspensão, diante da eventual continuidade ou agravamento da crise.
6. Suspensão e não interrupção
Os prazos que já estavam em curso antes da suspensão serão retomados do ponto em que se encontravam antes dela – e não reiniciados do zero (o que ocorreria apenas se tivesse sido prevista a sua interrupção).
7. Espectro de incidência da regra: prazos processuais
A suspensão prevista no art. 5º da resolução 313 cinge-se aos prazos processuais (art. 5º). Disso decorre que não serão abrangidos pela suspensão quaisquer outros prazos determinados pelo juiz (inclusive no período definido pela Resolução), que não se destinem a regular o momento da prática de um ato no âmbito do processo.
É o caso, por exemplo, das ordens judiciais que determinem a adoção de alguma conduta pela parte, em certo prazo (p.ex., cumprimento de medida urgente ou de mandado executivo). A parte não poderá se furtar de cumprir a ordem judicial, invocando a suspensão de prazos processuais contida na resolução 313.
Não se suspendem, também por isso, os prazos prescricionais e decadenciais, ainda que atinentes a um específico remédio processual, como é o de dois anos para a ação rescisória ou o de 120 dias para o mandado de segurança
8. O prazo para acesso da decisão disponibilizada em intimação eletrônica
A mesma advertência é aplicável ao prazo de dez dias para acesso de decisão disponibilizada em processo eletrônico (art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006).
Por expressa previsão, esse prazo deve ser contado em dias corridos, e não úteis. Não se trata ainda do prazo processual para a prática do ato, mas do prazo para a configuração da intimação da parte. A ausência de acesso, pelo advogado, ao conteúdo da decisão no lapso de dez dias deflagra automaticamente o prazo processual para a parte se manifestar no processo. A Resolução 313 não tem o efeito de suspender o curso desse prazo de dez dias corridos para a confirmação da intimação. Afinal, a suspensão é dos prazos, e não das intimações.
Então, haverá casos, em que a decisão no processo eletrônico será disponibilizada no período em que os prazos estarão suspensos. Nessa hipótese, fluirá normalmente o prazo de dez dias para a confirmação da intimação no processo eletrônico, mas não se iniciará de imediato o prazo processual para a parte praticar o ato no processo. O prazo processual passará a ser computado apenas depois da suspensão: o dia 4.5.20 será o primeiro dia útil subsequente ao decurso dos dez dias (art. 5º, § 2º, da Lei 11.419/2006; CPC, art. 231, V).
9. Os prazos regressivos
Há prazos que são contados de trás para a frente. São hipóteses em que não se concede à parte um lapso, a partir de sua intimação ou de outro marco, para que dentro dele ela pratique o ato. Em vez disso, atribui-se à parte o ônus de praticar o ato antes de dado lapso retroativamente computado a partir de um evento. São os prazos regressivos. Assim, é regressivo o prazo dado ao réu para que em até dez dias antes da audiência ele manifeste seu desinteresse em solução autocompositiva (CPC, art. 334, § 5º, parte final). Também servem de exemplos os prazos de trinta e vinte dias de antecedência em relação à audiência de conciliação ou mediação para que, respectivamente, tal ato seja designado e o réu seja citado.
Quando o prazo é regressivo, normalmente, diante de dias não úteis, o termo final é adiantado, e não postergado. Por exemplo, se o último dia na contagem do prazo para a prática de um ato antes da audiência de instrução cai num domingo, ele é antecipado para a sexta-feira anterior, e não protraído para a segunda seguinte.
Evidentemente, essa diretriz não é aplicável à hipótese em exame – seja porque a suspensão em comento não era previsível, seja porque seu escopo é dar aos sujeitos do processo mais prazo para a prática dos atos, e não estabelecer uma situação mais rigorosa.
Assim, na hipótese, se o prazo for regressivo, ele se encerrará no primeiro dia útil após o fim da suspensão (em princípio, 4.5.20). Por exemplo, se a audiência de conciliação ou mediação ocorrerá em 08.05.2020, o prazo para o réu indicar desinteresse em solução autocompositiva, que, se não houvesse suspensão, se encerraria em 08.04.2020, irá agora se encerrar apena no dia 4.5.20.
Se a falta da antecedência estabelecida pelo prazo gerar prejuízo a qualquer dos sujeitos do processo ou à utilidade do ato que se iria praticar, esse ato precisará ser redesignado. Por exemplo, o perito deve ser intimado com pelo menos dez dias de antecedência da audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 477, § 4º). Se, por força da suspensão em comento, essa antecedência não for respeitada, sendo de fato relevante a presença do perito, e não se dispondo ele a comparecer a despeito de não observada a antecedência, a audiência deverá ser marcada em uma nova data.
10. Tempestividade: comprovação por mera cautela versus comprovação necessária
A Resolução do CNJ é ato normativo federal, público e de necessário conhecimento de toda autoridade jurisdicional (CPC, art. 376, a contrario sensu; art. 1.003, § 6º, a contrario sensu). Logo, todo juiz ou tribunal tem o dever de conhecer e aplicar suas normas de ofício, independentemente de qualquer alegação ou comprovação da parte interessada. Nesse caso, portanto, a comprovação da fonte normativa da suspensão será ato de mera cautela do advogado.
Mas cabe aqui atentar para o risco de uma armadilha. Como dito antes, determinados Tribunais determinaram a suspensão dos prazos em momento ainda anterior ao CNJ. Como dito, essa suspensão local é igualmente válida e eficaz. No entanto, caso a parte vá interpor recurso perante Tribunal Superior e pretenda valer-se a suspensão local no cômputo de seu prazo, caber-lhe-á fazer prova do ato normativo que determinou a suspensão, a fim de dar atendimento ao art. 1.003, § 6º, do CPC.
11. Suspensão de prazos, e não de processos – A virtualização das sessões
A resolução 313 suspende prazos – e não o andamento em si dos processos. Não há sequer a chamada “suspensão processual imprópria”, consistente na sustação do andamento da maior parte processo enquanto apenas um incidente ou conjunto de atos nele prossegue.
A prática dos atos processuais em si não está proibida. A resolução do CNJ não aludiu nem mesmo à suspensão ou adiamento de audiências presenciais – apenas tendo atribuído aos Tribunais a possibilidade de disciplinar a realização de sessões virtuais (art. 6º). Foi o que fez, por exemplo, o STJ (art. 4º, § 1º, da Resolução STJ/GP, n. 5: “§ 1º Todas as sessões de julgamento serão virtuais e realizadas segundo as possibilidades técnicas do Tribunal”).
Os juízes e auxiliares da justiça continuam todos em atividade, devendo cumprir suas funções, se for o caso mediante trabalho remoto.
Assim, todo o mais que possa ser realizado em cada processo para que ele tenha andamento deverá ser feito.
12. Os prazos relativos a medidas urgentes
A resolução 313 explicitou que a suspensão dos prazos processuais “não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente” (art. 5º, par. ún.). Tal ressalva até poderia ser desnecessária, considerando-se que a suspensão é apenas dos prazos e não de todos os demais atos e eventos processuais.
Mas há um significado útil extraível dela: nos casos em que a decisão sobre a concessão de medida urgente dependa da prévia concessão de oportunidade de manifestação de uma parte, o prazo para tal manifestação correrá desde logo. Ele não ficará submetido à regra geral de suspensão.
É o caso, por exemplo, do prazo de 72 horas atribuído às pessoas jurídicas de direito público para que se manifestem sobre pedido de tutela provisória contra elas formulado (CPC, art. 1.059, c/c Lei 8.4.37/1992, art. 2º). Dizer que esse prazo ficaria suspenso pela Resolução 313 implicaria postergar o exame da tutela urgente para depois do fim do período de suspensão – o que contrariaria o art. 5º, par. un. da Resolução.
13. A prorrogação ad hoc dos prazos no estado de calamidade pública (CPC, art. 222, § 2º)
É possível que a suspensão dos prazos processuais prevista na resolução 313 venha a ser prorrogada. Mas ainda que a suspensão cesse no dia 30 de abril, o juiz condutor de cada processo em primeiro grau ou em Tribunal permanecerá investido do poder de modular os prazos no caso concreto, à luz das vicissitudes que estejam sendo enfrentadas pela comunidade local ou especificamente pelas partes e (ou) seus advogados.
O CPC de 2015 inovou ao conferir ao juiz o poder para ampliar prazos processuais, mesmo os de natureza peremptória (art. 139, VI, e, a contrario senso, art. 222, § 1º). Não há um limite geral para tal ampliação. Apenas especificamente no caso de dificuldade de transporte estipula-se um prazo máximo de dois meses de prorrogação (art. 222, caput). Trata-se de limitação restrita a essa hipótese. Seja como for – e ainda que se pretendesse dar a ela caráter geral – ela deixa de vigorar em caso de estado de calamidade (art. 222, § 2º), que ora vigora (decreto legislativo 6/20).
14. Conclusão
A suspensão dos prazos em vista da grave crise gerada pela pandemia da covid-19 destina-se a auxiliar e proteger os jurisdicionados – evitando-se o sacrifício de faculdades processuais e, reflexamente, posições jurídico-materiais.
Essa premissa presta-se a nortear duas importantes conclusões.
A primeira é a de que um regramento posto para auxiliar e proteger as partes não pode no futuro servir de pretexto para a construção de armadilhas (típicas da “jurisprudência defensiva”), de modo a sacrificar aqueles mesmos bens e valores a que se visava proteger. Em todos os casos de dúvida interpretativa ou de dificuldade de definição de premissa fática (p. ex., comprovação de suspensão local mais ampla do que a nacional), deve-se adotar a solução que privilegie o princípio da utilidade e instrumentalidade dos prazos (que existem apenas para dar ordem e segurança ao processo – e não para gerar entraves e dificuldades desnecessários) e os deveres judiciais de prevenção e consulta (sempre antes de considerar um ato inadmissível ou inválido, cumpre ao juiz dar a oportunidade de saneamento do defeito ou esclarecimento da dúvida – CPC, arts. 6º, 9º, 10º, 932, par. ún., e 1.029, § 3º, entre outros).
A segunda conclusão, que também se funda na premissa posta, é de que a suspensão dos prazos deve durar o estritamente necessário para que as partes possam enfrentar o período de maiores dificuldades e incertezas e se adaptar às diretrizes e práticas que ganham força no momento de crise e quarenta (trabalho remoto, contatos telepresenciais, generalização absoluta da prática de atos processuais eletrônicos...). Assim que possível, e por mais que a crise e a quarentena durem, o curso dos processos precisa ser retomado – pelo menos como regra geral (os casos especiais podem receber solução em concreto, como indicado no item anterior). Assim deve ser não apenas porque a paralisia derivada da suspensão indefinida dos prazos geraria ainda mais males do que aqueles que ela se propôs a evitar. Trata-se também de um dever perante toda a sociedade. Toda a atividade profissional e econômica que mesmo na crise possa ser levada adiante – e o processo é também atividade profissional e econômica – deve prosseguir. Apenas assim – e esse raciocínio é aplicável a toda atividade econômica que possa prosseguir sem riscos maiores – se minorará um pouco o grave dano que essa tragédia deixará como legado.
_____________
TALAMINI, Eduardo; AMARAL, Paulo Osternack. Suspensão dos prazos processuais por força da pandemia. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n.º ***, março de 2020, disponível em https://www.justen.com.br/informativo, acesso em [data].
_____________
Eduardo Talamini é sócio de Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados desde 1994. Livre-docente em Direito Processual Civil (USP) e doutor e mestre em Direito Processual (USP). Professor de Processo Civil e Arbitragem (UFPR). É autor do Curso Avançado de Processo Civil e de diversos outros livros e ensaios. É vice-presidente da Câmara de Arbitragem da Federação das Indústrias do Paraná – CAIEP e coordenador do Curso de Pós-Graduação em Processo Civil do Instituto Bacellar (Curitiba). Membro do Instituto Ibero-americano de Direito Processual e do Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Paulo Osternack Amaral ingressou na Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados em 2003, como estagiário, e desde 2005 é advogado. É Doutor e Mestre em Direito Processual pela USP. Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil do Instituto Bacellar e da Escola Superior da Advocacia – OAB/PR. É autor das obras “Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade” e “Arbitragem e Administração Pública: aspectos processuais, medidas de urgência e instrumentos de controle” e publicou artigos nas áreas de Direito Processual Civil, Arbitragem e Direito Administrativo. É membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual.